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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0000017-92.1993.8.17.0370

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0000017-92.1993.8.17.0370
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas pelo exequente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000017-92.1993.8.17.0370 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO BESA S.A. ESPÓLIO - REQUERIDO: MONICA ELIZABETE DA COSTA FERREIRA, MOISES DE OLIVEIRA FERREIRA, OMEGA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de execução na qual, após diversos atos expropriatórios tentados, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada e da inexistência de providências úteis aptas a impulsionar o feito, foi determinada a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo provisório, por decisão proferida em 11/03/2003, conforme ID. 220891423. Decorrido o prazo legal de suspensão, sem localização de bens passíveis de constrição e sem qualquer medida eficaz promovida pela parte exequente para satisfação do crédito, os autos permaneceram paralisados por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Com o advento do novo código de processo civil, porém, a prescrição intercorrente passou a ser prevista para este tipo de demanda, de tal modo que o processo pode vir a ser extinto caso verificada esta hipótese (arts. 921, §4º, §5º e 924, V, ambos do NCPC). No caso dos autos, como a execução já estava suspensa à época da entrada em vigor do novo código processual civil, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente deve ser contado a partir da vigência da Lei nº 13.105/2015, ou seja, do dia 18/03/2016 (art. 1.056, NCPC). E como o título executivo em questão se trata instrumento particular com indicação de dívida líquida, o prazo prescricional a ser observado é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil, e Súmula n. 150 do STF. Tem-se, portanto, que a cobrança feita neste processo executivo prescreveu em 18/03/2021, independentemente dos (novos) atos executivos requeridos pela parte credora. Neste particular, destaco que o pedido de desarquivamento e constrição de bens não possui o condão, por si só, de interromper ou suspender o prazo de prescrição intercorrente, sob pena do processo executivo se eternizar, ferindo-se o princípio da segurança jurídica. Feito esse esclarecimento – importante diante da antiguidade deste processo – observa-se a ocorrência da prescrição intercorrente à dívida destes autos. Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Consumado o respectivo prazo prescricional, impõe-se a extinção da execução. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, bastando a efetiva paralisação do processo durante o período legalmente previsto. No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos desde a suspensão da execução, sem notícia de bens penhoráveis ou qualquer ato efetivo voltado à satisfação do crédito, encontrando-se configurada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito