Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil , para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a nulidade e o cancelamento definitivo do débito e do título de crédito objeto do protesto de R$ 1.811,11 lavrado perante o Tabelionato de Macaparana/PE ; CONDENAR a requerida à repetição do indébito, efetuando a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora em razão do título nulo, montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta fixação (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso/protesto (Súmula nº 54 do STJ). Oficie-se imediatamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Macaparana/PE para a baixa definitiva do protesto, independentemente do trânsito em julgado, arcando a ré com as respectivas custas de cancelamento cartorário. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.