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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001149-49.2025.8.17.2930

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0001149-49.2025.8.17.2930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil , para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a nulidade e o cancelamento definitivo do débito e do título de crédito objeto do protesto de R$ 1.811,11 lavrado perante o Tabelionato de Macaparana/PE ; CONDENAR a requerida à repetição do indébito, efetuando a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora em razão do título nulo, montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta fixação (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso/protesto (Súmula nº 54 do STJ). Oficie-se imediatamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Macaparana/PE para a baixa definitiva do protesto, independentemente do trânsito em julgado, arcando a ré com as respectivas custas de cancelamento cartorário. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Macaparana Processo nº 0001149-49.2025.8.17.2930 AUTOR(A): AGRICOLA QDELICIA FRUTAS LTDA - EPP RÉU: CMNC SOLUCOES EM MARKETING LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Macaparana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID ______, conforme transcrito abaixo: "[ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil , para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a nulidade e o cancelamento definitivo do débito e do título de crédito objeto do protesto de R$ 1.811,11 lavrado perante o Tabelionato de Macaparana/PE ; CONDENAR a requerida à repetição do indébito, efetuando a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora em razão do título nulo, montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta fixação (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso/protesto (Súmula nº 54 do STJ). Oficie-se imediatamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Macaparana/PE para a baixa definitiva do protesto, independentemente do trânsito em julgado, arcando a ré com as respectivas custas de cancelamento cartorário. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macaparana/PE, 13 de julho de 2026. MACAPARANA, 13 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito ]" MACAPARANA, 16 de julho de 2026. JESSE DOS SANTOS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata