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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5132200-08.2023.4.02.5101

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5132200-08.2023.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. MESMA ATIVIDADE. SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. TEORIA DA DISTÂNCIA. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação cível interposta por CIMED & CO. S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A, ora Apelada, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da ora Apelante, requerendo a declaração de nulidade do registro n° 923.699.023, referente à marca nominativa "XANTIMED", de titularidade da Apelante, por conflitar com a marca nominativa "XANTINON", registro n° 002.238.748, de titularidade da ora Apelada, em violação aos arts. 124, XIX e XXIII, da LPI, bem como a abstenção de uso do sinal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para efeito de exame do cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser considerado tanto o proveito econômico quanto a condenação. No presente caso, a sentença foi declaratória ao reconhecer a nulidade do ato administrativo do INPI de registro de marca, impondo-lhe uma obrigação de fazer, da qual decorre proveito econômico sem valor determinado à parte autora. Deste modo, deve ser conhecida a remessa necessária

4. Rejeitada a preliminar de nulidade em razão de a sentença recorrida ter sido devidamente fundamentada, não incorrendo em erro, contradição ou omissão. Eventuais equívocos na análise fático-jurídica poderiam ser saneados em sede de apelação ou remessa necessária, sem necessidade de anulação da senteça.

5. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

6. Observa-se grande semelhança entre as marcas. Ambas contam com o radical "XANTI", havendo apenas diferença na parcela final - "non" x "med".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.