Ementa
. A referida situação extrapola os meros dissabores cotidianos, impondo ao demandante transtornos e insegurança jurídica que justificam a reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, declaro a inexistência de responsabilidade do autor por qualquer débito ou infração após a data do sinistro (18/10/2023), e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a demandada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a: A) PROMOVER a transferência da titularidade ou baixa do veículo perante o DETRAN/PE, qual seja a motocicleta Honda/NXR160 Bros ESDD, placa RZG6D02, perante o DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte autora cooperar com o procedimento administrativo, comparecendo aos atos eventualmente necessários, assinando documentos e praticando os atos pessoais que lhe forem exigidos pelos órgãos competentes. A multa cominatória não incidirá durante o período em que o cumprimento da obrigação depender exclusivamente de ato pessoal da parte autora, desde que a demandada comprove ter solicitado sua colaboração de forma adequada; B) PAGAR ao promovente, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, com correção monetária pelo índice oficial IPCA, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, contados a partir desta decisão. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000353-23.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: AUDVANIO JOSE DA SILVA MARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUDVANIO JOSE DA SILVA MARINHO DEMANDADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Inicialmente, insta destacar que a preliminar suscitada pela demandada não interfere no deslinde da demanda, motivo pelo qual merece ser rejeitada. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da lide. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais proposta por AUDVANIO JOSÉ DA SILVA MARINHO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sob a alegação de que era proprietário da motocicleta Honda/NXR160 Bros ESDD, placa RZG6D02, a qual foi roubada em 18/10/2023, ocasião em que registrou boletim de ocorrência e comunicou imediatamente o fato à seguradora. Sustenta que, após o reconhecimento da perda total do veículo e o pagamento da indenização securitária correspondente ao valor da Tabela FIPE, emitiu e entregou à demandada a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV, necessária à formalização da transferência do bem. Afirma, contudo, que a seguradora deixou de adotar as providências necessárias à regularização da situação cadastral do veículo perante o DETRAN, permanecendo este vinculado ao seu nome, circunstância que ocasionou o lançamento de IPVA, multas de trânsito e demais encargos administrativos mesmo após o roubo, motivo pelo qual requer a regularização da situação do veículo, além da declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização pelos danos morais suportados. Em contestação, a demandada sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao efetuar o pagamento da indenização securitária, defendendo que eventual regularização do veículo compete ao órgão de trânsito e que a permanência da restrição de roubo inviabilizou a transferência do bem, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Pois bem. Analisando todo o contido nos autos, entendo que o pleito autoral merece respaldo, ainda que parcialmente. Explico. É incontroverso que a motocicleta foi objeto de roubo em 18/10/2023, fato comprovado pelo boletim de ocorrência, bem como que a demandada reconheceu o sinistro e efetuou o pagamento da indenização integral correspondente ao valor do veículo. Também restou demonstrado que o autor providenciou a emissão da ATPV para viabilizar a transferência do bem à seguradora, documento necessário à formalização da transferência da propriedade do veículo. Da mesma forma, os documentos acostados aos autos evidenciam que, mesmo após o roubo e o pagamento da indenização, o veículo permaneceu registrado em nome do demandante, possibilitando o lançamento de tributos e a lavratura de infração de trânsito em período posterior ao sinistro. A partir do pagamento da indenização securitária e do recebimento da documentação necessária à formalização da transferência da propriedade, incumbia à seguradora promover a transferência da titularidade do veículo para seu nome ou, quando juridicamente inviável, proceder à baixa do respectivo registro perante o órgão de trânsito competente, providências indispensáveis para impedir que o bem permanecesse vinculado ao nome do segurado. Entretanto, a demandada permaneceu inerte, permitindo que, mesmo transcorrido considerável lapso temporal desde o roubo, continuassem sendo lançados IPVA, multas e demais encargos administrativos em nome do autor relacionados ao veículo, circunstância que evidencia manifesta falha na prestação do serviço. Tal omissão não pode ser transferida ao consumidor, uma vez que os prejuízos suportados pelo demandante decorreram diretamente da ausência de regularização da titularidade do veículo em momento oportuno, providência que incumbia à própria seguradora após o pagamento da indenização securitária. Embora os débitos tenham sido constituídos pelos órgãos competentes, verifica-se que sua origem decorreu da omissão da demandada em promover, no tempo oportuno, a transferência da titularidade ou a baixa do veículo após o pagamento da indenização securitária. Assim, compete à seguradora suportar as consequências decorrentes de sua desídia, promovendo a regularização da situação cadastral do bem e arcando com os débitos de IPVA, multas e demais encargos administrativos constituídos em razão da permanência indevida do veículo em nome do autor após a indenização. Quanto aos danos morais, entendo configurados. A omissão da demandada contribuiu para que o veículo permanecesse vinculado ao nome do autor mesmo após o roubo e o pagamento da indenização securitária, circunstância que ocasionou a emissão de cobranças e autuações posteriores relativas a bem que já não mais integrava sua esfera patrimonial. A referida situação extrapola os meros dissabores cotidianos, impondo ao demandante transtornos e insegurança jurídica que justificam a reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, declaro a inexistência de responsabilidade do autor por qualquer débito ou infração após a data do sinistro (18/10/2023), e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a demandada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a: A) PROMOVER a transferência da titularidade ou baixa do veículo perante o DETRAN/PE, qual seja a motocicleta Honda/NXR160 Bros ESDD, placa RZG6D02, perante o DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte autora cooperar com o procedimento administrativo, comparecendo aos atos eventualmente necessários, assinando documentos e praticando os atos pessoais que lhe forem exigidos pelos órgãos competentes. A multa cominatória não incidirá durante o período em que o cumprimento da obrigação depender exclusivamente de ato pessoal da parte autora, desde que a demandada comprove ter solicitado sua colaboração de forma adequada; B) PAGAR ao promovente, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, com correção monetária pelo índice oficial IPCA, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, contados a partir desta decisão. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 16 de julho de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito