Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000156-90.2024.8.17.2590 AUTOR(A): JOSEFA GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSEFA GOMES DE SOUZA, na qualidade de viúva e sucessora de Severino Gomes de Souza, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que seu falecido cônjuge, enquanto servidor público, teve valores de sua conta PASEP administrados de forma negligente pela instituição ré, resultando em desfalques e ausência de remuneração devida. Afirma que, ao buscar informações sobre o saldo, constatou a existência de valores ínfimos, incompatíveis com o período de serviço. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 99.504,60 e por danos morais de R$ 10.000,00. Requereu gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. O despacho inicial deferiu a gratuidade e a prioridade. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. O feito chegou a ser suspenso para aguardar o julgamento de temas repetitivos pelo STJ, mas, com a superveniência do julgamento dos paradigmas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente. Da impugnação à gratuidade judicial e impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais é presunção relativa, o que foi verificado pelo juízo ao conceder a benesse, sendo ônus do impugnante demonstrar a ausência dos requisitos legais, o que não logrou fazer a instituição financeira. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). Quanto ao valor da causa, verifico a ausência de elementos que infirmem a estimativa autoral, uma vez que no seu pedido encontram-se definidos os valores quanto ao dano material e a dano moral cuja soma estimou o valor da causa, nos termos do artigo 291 e 292, inc. V, do Código de Processo Civil Sendo assim, rejeito tais preliminares. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira ré sustenta a incompetência da justiça estadual para conhecer e julgar a presente demanda, ao argumento de que a gestão do PASEP cabe à União. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência é da justiça estadual quando haja falha na administração da conta vinculada ao Pasep, englobando a ocorrência de saques indevidos, desfalques financeiros e a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, matéria essa que é a hipótese dos presentes autos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Sendo assim, a preliminar deve ser afatada. Da Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam O demandado, também, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, contudo, pelo Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a matéria em discussão seja a "eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Tema 1150 - STJ. Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.. A preliminar deve ser rechaçada. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu arguiu a ocorrência de prescrição, tese que passo a analisar. A pretensão de reparação civil por danos decorrentes de falha na prestação de serviços relativos à conta PASEP, como no caso dos autos, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do já mencionado Tema 1150. Por sua vez, o Tema 1387, estabelece que o saque integral do principal é marco inicial da prescrição. Tema 1387 - STJ. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso dos autos, é fato incontroverso, conforme documentos apresentados, que o titular da conta, Sr. Severino Gomes de Souza, realizou o saque integral do saldo em 29 de outubro de 2010. A partir dessa data, teve ele ciência inequívoca do montante que a instituição financeira entendia como devido, nascendo, ali, sua pretensão a eventuais diferenças. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 25 de fevereiro de 2024, mais de 13 (treze) anos após o termo inicial. Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal estabelecido no Tema 1150, contado a partir do marco definido no Tema 1387, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição. O acolhimento desta prejudicial de mérito torna desnecessária a análise das demais questões de fato e de direito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P. R. I. Havendo recurso, dê-se vista dos autos ao recorrido para responder a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, enviem-se os autos à Segunda Instância. Transitado em julgado esta sentença, cumpra-se, no que couber, o artigo 27 da Lei estadual nº 16.117/2020. Por fim, arquivem-se os autos. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. João Victor Rocha da Silva Juiz de Direito