Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017750-30.2022.8.17.2480 AUTOR(A): JOSEFA DE ABREU CAVALCANTI PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, movida por JOSÉFA DE ABREU CAVALCANTI PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL. Aduz que é servidora pública e inscrito no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Diz percebeu desfalques em sua conta PASEP. Ao final, pede a procedência do pedido a fim de condenar o réu ao pagamento no montante de R$ 50.670,49 (cinquenta mil seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) por DANO MATERIAL e R$: 5.000,00(cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS. Anexou documentos. Em id 126523648, a parte ré apresentou contestação, inicialmente alegando prejudicial de mérito da prescrição, afirmando que a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas em virtude de diferenças de correção monetária em saldo de conta do PIS/PASEP tem prazo prescricional de 05 anos. Impugnação ao valor da causa e do benefício da assistência judiciária gratuita, e suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, pois afirma não ter poderes para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP, sendo, portanto, mero agente operador de normas previamente definidas pela União, através do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Alega ainda ser a Justiça Estadual incompetente para julgar a presente ação, ante o litisconsórcio necessário com a União. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e pede seja a ação julgada totalmente improcedente. A parte autora replicou. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de ressarcimento por supostos saques indevidos em contas de PASEP. Da impugnação da gratuidade de justiça A parte ré oferece impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, mas não apresente os fundamentos de sua impugnação. Ademais, não junta qualquer elemento hábil a infirmar a declaração de hipossuficiência do autor que, como se sabe, goza de presunção de veracidade. Desse modo, rejeito a impugnação. Da legitimidade passiva, incompetência e prescrição O banco réu alega ilegitimidade passiva ao argumento de que não tem poderes para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP, sendo, portanto, mero agente operador de normas previamente definidas pela União, através do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A matéria concernente à prescrição nas ações que versam sobre falhas na administração de contas individualizadas do PASEP foi objeto de consolidação jurisprudencial em dois precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. O primeiro, o Tema 1.150 do STJ (REsp 1.967.277/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023), assentou três premissas fundamentais: (a) o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativo às contas do PASEP; (b) o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (c) o termo inicial da prescrição corresponde ao "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques", adotando, assim, a vertente subjetiva da teoria da actio nata. O segundo e mais recente precedente, o Tema 1.387 do STJ (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado por unanimidade em 10/12/2025), veio objetivar aquele marco cognitivo. A questão central submetida à Corte Superior consistia exatamente em definir o que configura a "ciência comprovada" apta a deflagrar o fluxo da prescrição decenal. O STJ fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso específico, extrai-se dos autos (documento inserido na petição inicial, id 118554403) que o PGTO APOSENTADORIA ocorreu em 10-02-2010 e esta ação foi proposta em 28-10-2022 ou seja, 12 anos após saque integral, razão pela qual a ocorrência da prescrição é inquestionável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam à Câmara Regional de Caruaru independentemente de conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se. Caruaru-PE, data da assinatura digital. Elias Soares da Silva Juiz de Direito