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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5023113-58.2025.4.02.5001

Órgão julgador
7ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5023113-58.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL). VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIAS EM RAZÃO DA MORTE DO PARTICIPANTE. NATUREZA DE SEGURO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre valores recebidos pelas autoras, na condição de beneficiárias de plano Vida Gerador de Benefício Livre, em decorrência do falecimento do participante e genitor, ao fundamento de que a verba possui natureza de seguro de vida e se enquadra na isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos por beneficiárias de plano VGBL, em razão da morte do participante, possuem natureza de seguro e estão isentos da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os documentos juntados aos autos comprovam que as autoras figuram como beneficiárias de plano na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre.

4. A própria União Federal reconhece, em suas razões recursais, que o VGBL se enquadra no ramo de seguro de pessoas, e não no de previdência complementar.

5. O reconhecimento da natureza securitária do VGBL confirma a correção da sentença que afasta a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos às beneficiárias em razão da morte do participante.

6. Os valores recebidos em decorrência da morte do participante possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial tributável.

7. O art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os seguros recebidos de entidades de previdência privada em decorrência da morte ou da invalidez permanente do participante.

8. A Fazenda Nacional vencida na instância recursal responde pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os valores recebidos por beneficiários de plano VGBL em decorrência da morte do participante possuem natureza securitária e indenizatória. 2. A verba paga aos beneficiários de plano VGBL por morte do participante não configura acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Física. 3. A isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988 alcança os valores recebidos por beneficiários de plano VGBL em razão da morte do participante.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a Fazenda Nacional na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de agosto de 2026.