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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004227-66.2025.4.02.5112

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5004227-66.2025.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido em parte para condenar o INSS a conceder, em favor de AMELIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do INPC) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº 136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício, no prazo determinado, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004227-66.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : AMELIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096) ADVOGADO(A) : FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido em parte para condenar o INSS a conceder, em favor de AMELIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá também a incidência da taxa legal do art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do INPC) e até a expedição do requisitório, sendo aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº 136/2025) após a expedição do requisitório, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal do CJF. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício, no prazo determinado, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo.