Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, avaliador de penhor da Caixa Econômica Federal, pela prática de peculato (art. 312, caput, do CP), por 385 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 35 dias-multa, por apropriação de dinheiro mediante renovação de contratos de mútuo e dispensa de encargos sem amparo normativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a tipicidade da conduta de dispensa de encargos como peculato; (ii) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto às consequências e circunstâncias do crime e a continuidade delitiva; e (iii) a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de atipicidade da conduta de dispensa de encargos foi refutada, pois as provas, incluindo depoimentos de testemunhas da Caixa Econômica Federal, demonstraram que o acusado se apropriou dos valores correspondentes aos encargos dispensados, configurando o crime de peculato.
4. A valoração negativa das consequências do crime foi mantida, pois o prejuízo de R$ 93.161,66 é considerado elevado para o tipo penal de peculato, conforme entendimento do STF e do STJ, e precedentes deste TRF. A restituição dos valores não desnatura o delito.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, referente ao modus operandi (manipulação do sistema da Caixa Econômica Federal), foi excluída, pois tal conduta não desborda da natureza do tipo penal de peculato, que já pressupõe facilidades decorrentes do cargo público. Isso resultou na redução de 9 meses na pena-base.
6. A fração de 2/3 para a continuidade delitiva foi mantida, considerando o cometimento de 385 delitos, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
7. Com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, a pena-base foi fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão. Após a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária resultou em 2 anos, 3 meses e 15 dias. Aplicado o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, a pena definitiva foi redimensionada para 3 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão.
8. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento da pena corporal (CP, art. 33, §2º, "c") e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, caput e § 2º), em razão da pena definitiva ser inferior a 4 anos e o apelante ser primário.
9. A pena de multa foi mantida em 35 dias-multa, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que o recurso é exclusivo da defesa e a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade no crime continuado, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
10. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c"; art. 44, caput e § 2º; art. 71; art. 312, caput; art. 327, § 2º; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, APn 849-DF, j. 26.10.2018; STF, 1ª Turma, HC 203.100 AgR, j. 04.10.2021; STJ, AREsp 2483243-TO, j. 14.02.2025; TRF2, 1ª Turma, Apelação Criminal nº 0801103-83.2013.4.02.5101/RJ, j. 25.04.2024; TRF2, Apelação Criminal nº 0800253-97.2011.4.02.5101/RJ, j. 30.03.2026; TRF2, Apelação Criminal nº 5013790-93.2020.4.02.5101/RJ, j. 13.10.2025.