Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a GRUDE DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA e determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados no ev. 35, fls. 4/6, devendo o feito prosseguir exclusivamente em relação à executada UBEVANIA SILVA E SILVA.
À CEF por 10 (dez) dias para requerer o que entender cabível.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fundamento no § 2º do citado artigo.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078540-31.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
GRUDE DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresente exceção de pré-executividade requerendo, em síntese, seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e a ilegalidade da constrição imposta sobre bens sujeitos à recuperação judicial, com a consequente liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD.
Decido.
De início, deve ser destacado que a presente execução foi ajuizada em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial de GRUDE DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA (ev. 34, anexo 4), em contrariedade ao que a prevê a Lei de Recuperação Judicial (L. 11.101/2005).
A própria CEF, em sua manifestação do ev. 41, reconhece que a empresa está em recuperação judicial e apenas defende a possibilidade de prosseguimento da execução em face da coobrigada/avalista, não se opondo à extinção da execução em relação à devedora principal.
Em relação ao prosseguimento da presente execução em face de UBEVANIA SILVA E SILVA, dispõe a L. 11.101/2005:
Art. 49. (...) § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (...)
O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento do RESP 1.333.349/SP (Tema Repetitivo 885):
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Assim, subsiste o dever da coobrigada pelo valor do débito não quitado integralmente por GRUDE DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a GRUDE DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA e determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados no ev. 35, fls. 4/6, devendo o feito prosseguir exclusivamente em relação à executada UBEVANIA SILVA E SILVA.
À CEF por 10 (dez) dias para requerer o que entender cabível.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fundamento no § 2º do citado artigo. (rc)