Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013655-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ATACAREJO JORDAO LTDA - EPP RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243586195 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ATACAREJO JORDÃO LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a desconstituição e a anulação de ato administrativo sancionatório consubstanciado no Auto de Constatação número 163/2022 e, via de consequência, a exclusão da multa administrativa de R$ 5.000,00 imposta pelo PROCON Recife, ou, subsidiariamente, a sua substituição por penalidade pedagógica de advertência ou a redução drástica de seu valor pecuniário (Id 195034145). A parte autora sustenta que a fiscalização realizada pelo órgão municipal de proteção ao consumidor em seu estabelecimento comercial padece de vícios insanáveis de forma, notadamente pela ausência de lavratura formal de um Auto de Infração autônomo, restando anexado ao procedimento apenas um Auto de Constatação. Aponta, outrossim, que houve cerceamento de defesa sob o argumento de que sua impugnação administrativa, conquanto enviada tempestivamente por meio eletrônico, não fora juntada aos autos do procedimento físico, acarretando prejuízo por ausência de debate dos argumentos defensivos. Ademais, aduz que a multa no importe de R$ 5.000,00 foi aplicada em sua primeira visita fiscalizatória, sem a observância do critério legal de dupla visita assegurado às empresas de pequeno porte, e defende a necessidade de realização de perícia técnica para atestar a efetiva impropriedade do alimento apreendido, sustentando a desproporcionalidade da multa perante a quantidade ínfima de produtos descritos na autuação (Id 195034145). Inicialmente distribuída perante a Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, foi proferida decisão declaratória de incompetência absoluta daquele juízo de direito cível em razão de figurar no polo passivo o Município de Recife, com a determinação de redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital (Id 195109147). Recebidos os autos por este Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, postergou-se a análise da tutela de urgência em atenção ao princípio do contraditório prévio da Fazenda Pública, ordenando-se a citação e a oitiva da entidade municipal no prazo de dez dias sobre o pedido de liminar e de trinta dias para responder à ação (Id 196197870). O autor efetuou o recolhimento das custas processuais mediante a juntada de guia e comprovante do SICAJUD (Id 195814605). O MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede de preliminar, a incompetência absoluta deste juízo da Vara da Fazenda Pública sob a assertiva de que a pretensão versa sobre valor inferior a sessenta salários mínimos, o que atrairia a competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital (Id 197496522). No mérito, defendeu a plena legalidade do procedimento administrativo sancionatório, arguindo que o Auto de Constatação preenche integralmente os pressupostos materiais exigidos para a validade do ato punitivo e que a impugnação administrativa da empresa foi detidamente examinada pela autoridade administrativa, não havendo falar em nulidade sem prejuízo. Argumentou que o critério de dupla visita é expressamente afastado pela regulamentação do Município do Recife nas hipóteses de alto risco sanitário e de relações de consumo, como ocorre na comercialização de alimentos com prazo de validade vencido e sem as informações obrigatórias de validade, nos termos do Decreto Municipal número 33.802/2020 e da Portaria PROCON-RECIFE número 3/2021. Afirmou que a conduta do estabelecimento comercial caracteriza infração grave de perigo abstrato que dispensa perícia técnica, legitimando a multa punitiva aplicada, cujo montante de R$ 5.000,00 foi fixado nos parâmetros legais da razoabilidade (Id 197496522). A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou integralmente as teses de sua peça exordial e combateu a preliminar de competência absoluta arguida pela defesa, sustentando que as ações que colimam a anulação ou cancelamento de atos administrativos complexos de agências e órgãos reguladores não se inserem no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Id 206300484). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação ou na produção de novas provas (Id 222606451), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que o acervo documental amealhado é suficiente para o deslinde da demanda (Id 228058734), peticionando o réu no mesmo sentido (Id 228683296). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. Em sede de preliminar, o Município do Recife sustenta que este Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública da Capital é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, apontando que o valor da causa é de R$ 5.000,00, montante este flagrantemente inferior ao patamar limite de sessenta salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei Federal número 12.153/2009, razão pela qual postula o declínio de competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital ou a extinção do processo sem resolução do mérito (Id 197496522). O cerne da questão prejudicial consiste em perquirir se o valor atribuído à causa atrai inexoravelmente a competência absoluta do rito sumaríssimo especial ou se a natureza jurídica da pretensão anulatória de ato administrativo sancionatório de órgão de defesa do consumidor excepciona tal regra de fixação de competência. Examinando a legislação processual e os regramentos específicos de competência que orientam a matéria, constata-se que a preliminar arguida pelo ente municipal não merece acolhimento, impondo-se a fixação da competência deste juízo fazendário comum para o regular julgamento da causa. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo objetiva a anulação e o cancelamento de ato administrativo de natureza punitiva e regulatória exarado pelo PROCON Recife, atividade esta inserida no controle jurisdicional de legalidade de procedimento administrativo fiscalizatório que envolve debate sobre o devido processo legal e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo. A Lei Ordinária número 10.259/2001, aplicável de maneira subsidiária e complementar ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, que as causas voltadas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, exceto o previdenciário e o de lançamento fiscal, não se incluem no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais. No âmbito estadual e municipal, em que pese a redação assemelhada da Lei número 12.153/2009, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco firmou compreensão de que as demandas cujo escopo principal seja o controle judicial de atos administrativos de órgãos de fiscalização e proteção consumerista, dotados de cognição complexa e debate probatório amplo, devem ter seu processamento e julgamento concentrados no juízo fazendário comum, restando justificada a excepcionalidade da competência em atenção à seriedade e às garantias do procedimento comum. Neste cenário de controle judicial, a apreciação da lide requer cognição profunda acerca da higidez de processos administrativos e da validade dos atos de fiscalização de autarquias e entes de direito público, de sorte que a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital revelase o órgão julgador perfeitamente habilitado e competente para assegurar o amplo contraditório e o exame exaustivo das teses controvertidas. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao examinarem conflitos de competência que envolvem a apuração de nulidades administrativas de maior complexidade formal ou matéria de alta indagação não acobertadas por rito sumaríssimo simplificado, confirmam a preservação da competência do juízo comum de fazenda pública para o exame das ações declaratórias e anulatórias. Anuncie-se, por ilustrativo, o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça no Conflito de Competência número 0017496-28.2021.8.17.9000, cuja ementa se transcreve a seguir: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PJE Nº 001749628.2021.8.17.9000 SUSCITANTE: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA de anulação de ato administrativo. servidor público temporário. PRETENSÃO DE impugnação da pena de demissão que lhe foi imposta. divergência entre o 3º juizado especial da fazenda pública da capital – turno manhã e a 5ª vara da fazenda pública da capital. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. exceção prevista no artigo 2º, §1º, III, da lei nº 12.153/2009. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1-Nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), as demandas que não se enquadrem nas exceções nela previstas e em valor de até 60 (sessenta) salários mínimos são de competência absoluta dos Juizados Especiais. 2- Ação que objetiva impugnar pena de demissão imposta a servidor público. Exceção prevista no artigo 2º, §1º, III, da Lei Federal nº 12.153/2009. Incompetência do Juizado Especial Fazendário. 3- Conflito Negativo de Competência conhecido, para declarar o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital competente para julgar a Ação Ordinária nº 0062678-19.2020.8.17.2001, por unanimidade de votos. (09) (Conflito de competência cível 0017496-28.2021.8.17.9000, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 18/04/2022, DJe ) Desta forma, tendo em vista que a presente ação ordinária de anulação de ato administrativo veicula pedidos de alta relevância formal relacionados à higidez do processo de fiscalização de relações de consumo e controle de sanção pecuniária imposta por órgão municipal, resta patente a competência do juízo fazendário da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, pelo que rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu. No tocante ao mérito da controvérsia, a parte autora sustenta a nulidade integral do processo administrativo que culminou na imposição da sanção pecuniária, fundamentando sua tese em duas supostas máculas formais de ordem insanável. A primeira reside na alegação de ausência de lavratura formal de um Auto de Infração, posto que o feito fora instruído e processado sob a denominação de Auto de Constatação número 163/2022, o que, sob a sua ótica, violaria o disposto no artigo 33, inciso II, do Decreto Federal número 2.181/97 (Id 195034145). A segunda insurgência refere-se à ausência física de sua peça de defesa administrativa nos autos do procedimento administrativo em meio físico, o que teria caracterizado flagrante cerceamento de defesa e desrespeito aos preceitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório (Id 195034145). Examinando a higidez do procedimento e os documentos que o instruíram, constata-se que as alegações de nulidade formal apresentadas pela demandante não merecem prosperar, uma vez que o direito administrativo sancionador contemporâneo é orientado pelos princípios basilares da instrumentalidade das formas, do formalismo moderado e do pas de nullité sans grief, segundo os quais a existência de eventual irregularidade formal ou vício de nomenclatura apenas enseja a anulação do ato se houver inequívoca demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa pelo administrado. No caso em apreço, o Auto de Constatação número 163/2022 preencheu com exatidão todos os requisitos materiais e formais exigidos pelo artigo 35 do Decreto Federal número 2.181/97 para a instauração de processo administrativo infracional, apresentando de modo claro e preciso o local, a data e a hora da lavratura, a qualificação completa do estabelecimento autuado, a descrição circunstanciada dos fatos constitutivos da infração, os dispositivos legais violados do Código de Defesa do Consumidor, a identificação funcional do agente autuante e a abertura do prazo legal de dez dias para apresentação de impugnação (Id 195034150, pág. 23). A mera rotulação do documento inicial como "Auto de Constatação" em vez de "Auto de Infração" constitui rigorismo formal desprovido de qualquer relevância jurídica, visto que o ato desempenhou perfeitamente a sua finalidade de cientificar o fornecedor acerca das condutas ilícitas constatadas pela fiscalização. Da mesma forma, revela-se totalmente infundada a alegação de nulidade decorrente da ausência física da peça de defesa nos autos materiais do PROCON Recife. O exame minucioso da cópia integral do processo administrativo coligida aos autos revela que o autor encaminhou tempestivamente suas razões de defesa por correio eletrônico, meio expressamente autorizado pelo órgão de defesa do consumidor, e que tais argumentos defensivos foram efetivamente recebidos, processados e examinados de forma pormenorizada pelas autoridades julgadoras na Decisão Administrativa de primeira instância (Id 195034150, pág. 17). Não há falar em cerceamento de defesa quando o relatório da referida decisão administrativa transcreve e rebate fundamentadamente os argumentos aduzidos na defesa eletrônica da empresa autuada, demonstrando que o direito de contraditório foi assegurado em sua plenitude material e que o suposto vício de ausência física do papel na pasta do processo constitui mera irregularidade burocrática incapaz de inquinar o procedimento. Portanto, diante do fato de que o Auto de Constatação preencheu de forma inequívoca todas as formalidades substanciais indispensáveis à existência e seriedade do ato administrativo, e que a defesa eletrônica apresentada pelo Atacarejo Jordão Ltda. foi devidamente considerada e rebatida pela Administração Pública municipal nas duas instâncias de julgamento administrativo, resta evidenciada a inexistência de nulidade formal do processo administrativo punitivo por ausência de prejuízo. Por outro lado, a parte autora insurge-se contra o ato administrativo sancionatório sob a alegação de que, por ostentar a condição jurídica de Empresa de Pequeno Porte (EPP), possuiria o direito subjetivo imprescritível ao tratamento diferenciado de fiscalização orientadora e ao benefício do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, conforme os parâmetros delimitados no artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar Federal número 123/2006 e no artigo 179 do Código de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco, Lei Estadual número 16.559/2019 (Id 195034145). Sustenta que, por ter sido autuada com a imposição imediata de penalidade pecuniária em sua primeira visita fiscalizatória, sem qualquer recomendação ou advertência pedagógica prévia, o ato administrativo padece de nulidade insanável (Id 195034145). Ocorre que, conquanto a legislação federal de regência estabeleça que a fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte deva ser prioritariamente orientadora, o próprio artigo 55 da Lei Complementar Federal número 123/2006 delineia expressamente que o critério de dupla visita será adotado quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento orientador, estabelecendo o parágrafo 3º do mencionado dispositivo que os órgãos e entidades competentes definirão as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao benefício da dupla visita. Em estrita observância à referida delegação legal e em conformidade com o princípio da autonomia político-administrativa dos entes federados, o Município do Recife editou o Decreto Municipal número 33.802/2020, o qual regulamentou a fiscalização orientadora e o critério de dupla visita no âmbito municipal, prevendo de maneira expressa em seu artigo 1º, parágrafo 2º, a exclusão das situações que possam comprometer a segurança ou a saúde das pessoas, caracterizando-se, desde logo, como de alto risco não sujeitas ao procedimento de orientação prévia. No campo específico das relações de consumo e da proteção da incolumidade física dos cidadãos, o PROCON Recife editou a Portaria PROCON-RECIFE número 3/2021, que pormenorizou as infrações consumeristas cujo grau de risco é considerado alto e incompatível com o procedimento de fiscalização meramente orientadora. O artigo 2º, inciso II, alínea a, da referida portaria municipal classifica a exposição à venda de produtos com prazo de validade vencido como infração gravíssima de alto risco, e o mesmo artigo, em seu inciso I, alínea k, enquadra a oferta de produtos sem a informação adequada e clara de validade como infração grave de elevado risco, restando afastada a aplicação da dupla visita. No caso concreto, a equipe de fiscalização constatou no estabelecimento do Atacarejo Jordão Ltda., na data de 25 de abril de 2022, a exposição à venda de 1 kg de maminha com prazo de validade expirado, além de 7 bandejas de maminha (cada uma pesando 1 kg, totalizando 7 kg de carne bovina) completamente desprovidas de qualquer indicação ou rotulagem acerca do respectivo prazo de validade (Id 195034150, pág. 23). A conduta constatada pelo agente público fiscalizador reveste-se de indubitável gravidade sob o aspecto sanitário e de consumo, porquanto versa sobre a disponibilização de gêneros alimentícios altamente perecíveis cuja ingestão em estado de deterioração ou em desconformidade com as normas regulamentares de apresentação e segurança é apta a acarretar severas infecções, intoxicações e lesões à saúde e à vida dos consumidores. A pronta intervenção fiscalizatória com a lavratura da autuação imediata e a apreensão das mercadorias impróprias revela-se, por conseguinte, medida imperativa e vinculada do Poder Público para a preservação da saúde pública e defesa do consumidor, restando a conduta fática da empresa autuada enquadrada com precisão técnica na exceção de alto risco descrita na Portaria número 3/2021 do PROCON Recife. Não se cogita, pois, de direito subjetivo à dupla visita quando a infração detectada in loco traduz-se em exposição de alimentos vencidos e sem validade, situação em que o dever de prevenção e precaução da Administração Pública afasta de forma legítima o caráter meramente pedagógico da fiscalização de primeira visita. Portanto, por se tratar de infração de alto risco que coloca em perigo imediato a incolumidade física e a saúde dos consumidores, resta plenamente justificado o afastamento do critério de dupla visita, revelando-se hígida e legítima a imposição direta de penalidade pela fiscalização municipal, sem qualquer mácula de nulidade. Adentrando no exame da natureza da infração constatada e das teses de defesa material apresentadas pelo Atacarejo Jordão Ltda., a parte autora assevera a inexistência de risco concreto à saúde e à segurança de seus consumidores, asseverando ser de todo indispensável a realização de exame pericial especializado para que se pudesse atestar a efetiva inadequação ou nocividade do produto alimentício apreendido pela equipe de fiscalização (Id 195034145). Aduz, em complemento, que a maminha bovina considerada vencida foi imediatamente inutilizada e descartada no momento da própria inspeção física, inviabilizando por completo a realização da referida prova técnica, de modo que a aplicação de sanção administrativa sem o respaldo pericial configuraria ato arbitrário e desprovido de materialidade probatória (Id 195034145). No entanto, a argumentação deduzida pela empresa autora carece de amparo fático e jurídico, impondo-se afastar por completo a alegação de imprescindibilidade de perícia técnica no âmbito do direito administrativo consumerista. Com efeito, a infração consistente em expor à venda produtos com prazo de validade expirado ou desprovidos de rotulagem regulamentar acerca de sua validade ostenta natureza de infração de perigo abstrato e formal, cuja consumação aperfeiçoa-se com a mera disponibilização e oferta pública do produto inadequado aos consumidores, revelando-se despicienda a comprovação de dano efetivo à integridade física de algum consumidor ou de alteração físico-química deletéria da substância. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, parágrafo 6º, inciso I, estatui que são considerados impróprios ao uso e ao consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, veiculando presunção legal absoluta de nocividade e inadequação do produto que ultrapassa a data limite estabelecida pelo fabricante. A estipulação do prazo de validade é decorrência de prévios e rigorosos estudos laboratoriais e sanitários conduzidos pelo fabricante para garantir a ingestão segura do alimento, de sorte que a superação desse marco temporal gera, por si só, risco inaceitável e intolerável à saúde pública, cumprindo ao órgão de fiscalização atuar prontamente de forma preventiva para obstar a circulação do produto. Por conseguinte, a inutilização das mercadorias impróprias e a imediata lavratura da autuação administrativa encontram amparo no poder de polícia sanitário do Município de Recife, sendo a prova técnica pericial de todo dispensável quando os elementosconstantes do Auto de Constatação, as fotografias e o decurso do prazo de validade do produto revelam-se suficientes para amparar a atuação estatal (Id 195034150, pág. 18). Não subsiste, ademais, a tentativa de transpor ao campo do direito administrativo sancionador os precedentes jurisprudenciais penais que exigem a prova pericial técnica para a caracterização do crime contra as relações de consumo previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei Federal número 8.137/90 (Id 195034145). Na esfera processual penal, em homenagem às garantias do acusado e por se tratar de delito que de fato deixa vestígios sob a ótica da tipicidade penal, a jurisprudência criminal consolidou a indispensabilidade do laudo de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva. Contudo, essa exigência restringe-se estritamente à seara penal e não projeta efeitos sobre a esfera administrativa e cível consumerista, em que vigora a presunção legal absoluta de inadequação do produto vencido e a suficiência da constatação fiscalizatória do prazo expirado. No que tange à gradação e à dosimetria da sanção administrativa aplicada, verifica-se que a autoridade do PROCON Recife fixou a penalidade de multa pecuniária no patamar exato de R$ 5.000,00, de conformidade com o disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 30 da Lei Municipal de Recife número 18.676/2019 (Id 195034150, pág. 22). O montante fixado atendeu com rigor e proporcionalidade aos critérios de gravidade da infração, que englobou a exposição de 1 kg de maminha bovina com data expirada e outras 7 bandejas de 1 kg desprovidas de identificação de validade, ao porte econômico do estabelecimento, classificado como Empresa de Pequeno Porte, e ao caráter eminentemente pedagógico da sanção (Id 197496522). A condição de primariedade da parte autora foi devidamente ponderada pela autoridade julgadora municipal para arbitrar a pena no patamar mínimo previsto em sua legislação de regência, não se verificando qualquer excesso, desvio de poder ou abuso de autoridade por parte do ente municipal (Id 195034149, pág. 5). Constatado que o procedimento de fiscalização e a consequente aplicação de penalidade pelo PROCON Recife seguiram estritamente o devido processo legal, restando devidamente motivadas e justificadas as conclusões tomadas pela Administração Pública, revelase de todo inadmissível a interferência ou incursão do Poder Judiciário sobre o mérito do ato administrativo discricionário e legítimo. O controle jurisdicional deve ficar adstrito ao exame de legalidade formal e material do ato, sendo vedado ao julgador substituir os critérios de oportunidade e conveniência técnica adotados pela autoridade administrativa competente, em respeito ao princípio constitucional de Separação de Poderes. Desta feita, impõe-se a manutenção integral da multa pecuniária aplicada, julgando-se improcedentes as pretensões de anulação ou redução do quantum arbitrado. Diante de todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos e sopesados, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta deduzida em juízo pelo Município de Recife, e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial pela parte autora, ATACAREJO JORDÃO LTDA - EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do que prescreve o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município do Recife, os quais arbitro no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com arrimo nas disposições do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional e o tempo de prestação dos serviços advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de praxe na Diretoria Cível. Publique-se. Intimem-se. Recife, 11 de junho de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de julho de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho