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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000352-41.2026.8.17.8232

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0000352-41.2026.8.17.8232
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para condenar a demanda NEOENERGIA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000352-41.2026.8.17.8232 DEMANDANTE: JEANDERSON DA SILVA RAMOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art.38 da Lei 9099/95). Através da presente demanda pugna a parte autora pela condenação da empresa NEOENERGIA PERNAMBUCO pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Diante do acervo probatório carreado aos autos, concluo pelo acolhimento parcial do pedido autoral. Isto porque os autos revelam que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor por período superior a 24 horas, o que configura falha na prestação do serviço público essencial, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por seu turno, em que pese as alegações constantes na peça defensiva, a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo do onus probandi, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ora, é cediço que a demandada NEOENERGIA, na condição de concessionária de serviço público, tem o dever de assegurar a continuidade e a qualidade na prestação do serviço de energia elétrica, o que não foi observado no caso em questão. Como é sabido, o dano moral configura-se quando há ofensa a direitos de personalidade cuja lesão cause à vítima sentimentos de dor intensa, abalo emocional, tristeza, afiliação, vergonha ou menosprezo. Por sua vez, dúvidas não restam que a energia elétrica é insumo de relevante essencialidade na vida cotidiana, de modo que a suspensão do seu fornecimento, por culpa exclusiva da ré, extrapola o mero dissabor e aborrecimento do dia a dia, configurando abalo psicológico indenizável. No caso em tela, é patente o abalo emocional e os transtornos experimentados pela parte autora em decorrência da falta de energia elétrica. Desta forma, reputo configurado o dano moral. No tocante ao quantum devido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador, ao fixar o montante, observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o(a) causador(a) do dano repita o ato ilícito. Diante das circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta essas diretrizes e o princípio da razoabilidade, fixo indenização por dano moral no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, não assiste razão à parte autora, haja vista que não restou demonstrado, seja por prova documental ou testemunhal, que houve perda de alimentos perecíveis armazenados em geladeira e freezer, como alegado na exordial. Desta feita, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão indenizatória. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para condenar a demanda NEOENERGIA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito