Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE RECONHECIDA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA CONFISSÃO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO À ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela CHESF contra o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio retirante Francisco Xavier do Carmo Filho e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, no âmbito de ação ajuizada em face da Pressau – Prestadora de Serviços de Saúde Ltda. – ME e outros, referente a obrigações decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº CTNE-92.2009.0210. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o ex-sócio Francisco Xavier do Carmo Filho pode ser responsabilizado pelas obrigações da Pressau relativas a período posterior à sua retirada da sociedade, diante do prazo bienal previsto no art. 1.032 do Código Civil; (ii) é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelo alegado abuso de direito na alteração da composição de custos contratuais, na ausência de instauração do incidente processual próprio e de comprovação dos requisitos legais; e (iii) é devida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu reconhecido parte ilegítima. 3. O art. 1.032 do Código Civil estabelece prazo de dois anos, contado da averbação da alteração contratual, para a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações sociais. No caso, Francisco Xavier do Carmo Filho retirou-se da sociedade em 14/06/2010, com averbação em 13/08/2010, e a ação foi proposta em 09/01/2013, ou seja, mais de dois anos após a averbação, o que afasta qualquer responsabilidade sua pelas obrigações posteriores à saída. O referido prazo possui natureza decadencial, sob pena de perpetuação indevida da responsabilidade do ex-sócio em detrimento da segurança jurídica. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a instauração do incidente processual previsto no art. 133 do CPC e a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A apelante não instaurou o referido incidente nem demonstrou, por provas concretas, a ocorrência de qualquer desses requisitos. A conduta da Pressau de alterar unilateralmente a composição de custos contratuais, ainda que censurável, não evidencia desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, sendo insuficiente para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 5. A condenação da CHESF ao pagamento de honorários advocatícios decorre dos princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no art. 85 do CPC. Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu, a parte que o incluiu indevidamente no polo passivo deve arcar com os respectivos honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários são majorados para 15% na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O sócio retirante não pode ser responsabilizado pelas obrigações sociais contraídas após sua saída da sociedade quando a ação tiver sido proposta após o prazo decadencial de dois anos, contado da averbação da alteração contratual, nos termos do art. 1.032 do Código Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a instauração do incidente processual previsto no art. 133 do CPC e a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não bastando a mera alegação de abuso de direito na execução contratual." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 50, 942 e 1.032; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 133 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.455.785/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.433.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024; TJ-SP, AI nº 2174726-79.2024.8.26.0000, Rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024.