Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001529-53.2026.8.17.3410 REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE LIMA E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246238561 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc I – Do relatório PAULO FRANCISCO DE LIMA E SILVA, qualificado nos autos, através de seu Advogado, legalmente constituído, ajuizou REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, objetivando a lavratura de registro de óbito de sua genitora ALBERTINA FRANCISCA DE LIMA, consoante dados trazidos aos autos. Juntou documentos à inicial. Em decisão inaugural fora deferido o benefício da gratuidade da Justiça, sendo ordenada vista ao Ministério Público, ID nº 246017138. O Ministério Público, por sua vez, não apresentou oposição. Relatei. Decido. II – Do fundamento Trata-se de registro tardio de óbito formulado por Paulo Francisco de Lima e Silva, objetivando a lavratura de registro de óbito de sua genitora Albertina Francisca de Lima, nascida em 23/10/1942 e falecida em 14/06/2026, uma vez que este assentamento não fora lavrado em tempo oportuno. De ver-se que o pedido é perfeitamente previsível e guarda consonância com a legislação pátria, notadamente com o disposto no art. 109 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, denominada Lei de Registros Públicos. A propósito, litteris: 2 Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e aos interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em Cartório. (...) (destaquei) Por outro lado, o art. 77 da Lei de Registros Públicos determina a obrigatoriedade do registro de óbito para realização do respectivo sepultamento, litteris: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial do registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (...) (destaquei) Entretanto, na impossibilidade de ser feito o registro dentro do prazo legal, este deverá ser lavrado depois com a maior urgência, conforme determina o art. 78 da Lei de Registros Públicos, litteris: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (destaquei) Pois bem. O caso em exame traz uma vez mais a história de uma pessoa, como tantas outras desta cidade e de várias outras circunvizinhas, que ao sofrer a dor da perda de um ente querido, por desconhecimento, acaba não providenciando a lavratura da respectiva certidão de óbito, realizando tão somente o sepultamento mediante a apresentação da declaração de óbito fornecida pelo Hospital. Examinei com bastante atenção todo o processo e chego à conclusão de que a pretensão deduzida pela autora deve ser acolhida. Noutro vértice, fora trazida declaração de óbito apresentada, dando conta de que no dia 14 de junho de 2026 faleceu Albertina Francisca de Lima, conforme declaração de óbito de ID nº 246007313. Entendo que a essa altura, postergar ainda mais a apreciação do pleito firmado pela autora é acarretar sérios prejuízos a todos seus familiares, mais do que todos aqueles que já suportou até o presente momento, devendo ser lavrada a certidão de óbito do falecido. Trago à colação o seguinte julgado para fundamentar a presente decisão: 3 Ementa: Apelação cível. Registro público. Ação de suprimento de registro de óbito. Dispensável a realização de audiência para oitiva de testemunhas, quando demonstrado o alegado falecimento, mediante as provas documentais carreadas aos autos, nos moldes do art. 109, da Lei n° 6.015/73. Recurso conhecido e não provido. (TJCE – 457890-87.2000.8.06.0000/0. APELAÇÃO CÍVEL. Número Antigo:199909803300. Data Protocolo: 05/10/1999. Data Distribuição: 22/10/1999. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS.) Com essas singelas considerações, cuido que o pleito formulado na peça inaugural merece acolhida, notadamente porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade e anexados documentos pertinentes. O Ministério Público não apresentou oposição quanto ao pedido. III – Do dispositivo Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e no art. 77 e 78 da Lei 6.015/73 e art. 93, IX da CF, JULGO PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM INICIAL, PELO QUE AUTORIZO, de consequência, ao Cartório do Registro Civil para que seja procedida a lavratura do registro de óbito de Albertina Francisca de Lima, conforme declaração de óbito de ID nº 246007313. Sem custas face o benefício da Gratuidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Surubim, 10 de julho de 2026 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 14 de julho de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste