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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000464-16.2025.8.17.2680

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0000464-16.2025.8.17.2680
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo MUNICÍPIO DE IATI e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000464-16.2025.8.17.2680 AUTOR(A): R. D. C. B. F. RÉU: M. D. I. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por R. D. C. B. F. em face do MUNICÍPIO DE IATI. Narra a autora que ingressou no serviço público municipal de Iati/PE em fevereiro de 2001, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante vínculo contratual. Afirma que participou do concurso público realizado pelo Município de Iati em 20 de julho de 2003 para provimento do cargo que já exercia, obtendo aprovação em 1º lugar, com média final de 56,970 pontos. Sustenta que, mesmo após a aprovação no certame, permaneceu exercendo regularmente suas atividades durante todo o segundo semestre de 2003, sendo posteriormente nomeada apenas por meio da Portaria nº 29/2004, de 15 de junho de 2004, com posse em 01 de julho de 2004. Alega que a Administração Municipal retardou indevidamente sua investidura no cargo efetivo, ocasionando-lhe prejuízos funcionais e previdenciários, razão pela qual requer a retroação dos efeitos da nomeação para período anterior. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citado, o Município de Iati apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, além de defender a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. II.2. Da prescrição do fundo de direito A preliminar de prescrição suscitada pelo Município merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, toda e qualquer ação proposta contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. No caso concreto, a própria autora afirma que sua nomeação ocorreu por meio da Portaria nº 29/2004, de 15 de junho de 2004, com posse em 01 de julho de 2004, pretendendo, nesta demanda, a revisão desse ato administrativo para que seus efeitos sejam retroagidos a período anterior. A pretensão deduzida não se refere ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, mas à revisão do próprio ato administrativo que definiu a data de ingresso da autora no cargo efetivo. Trata-se, portanto, de ato administrativo único e de efeitos concretos, hipótese em que a prescrição atinge o próprio fundo de direito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Súmula nº 85 somente se aplica às relações jurídicas de trato sucessivo, não incidindo quando a parte pretende desconstituir ato administrativo específico cuja ciência ocorreu há muitos anos. A autora tinha pleno conhecimento dos atos de nomeação e posse desde o ano de 2004. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 2025, quando já transcorrido lapso temporal superior a vinte anos. Desse modo, resta configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Reconhecida a prescrição, torna-se desnecessária a análise das demais questões suscitadas pelas partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo MUNICÍPIO DE IATI e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Iati/PE, data registrada no sistema. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" IATI, 14 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste