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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5055424-30.2024.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5055424-30.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. OMISSÃO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da impetrante ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. A parte embargante sustenta omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, à ausência de prova pré-constituída apta a amparar a impetração do mandado de segurança e à interpretação da expressão “na forma do regulamento”, constante do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Requer a integração do julgado e a revisão da conclusão adotada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ausência de prova pré-constituída e à adequação da via mandamental; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a interpretação da expressão “na forma do regulamento” prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar demandas relativas ao FIES, pois, na condição de agente financeiro, participa diretamente da relação contratual e pratica os atos necessários à implementação de eventual comando judicial que repercuta sobre o financiamento.

4. A atuação do FNDE como agente operador do programa não afasta a legitimidade concorrente do agente financeiro para responder por pretensões que envolvam abatimento, recálculo ou demais repercussões sobre o saldo devedor do contrato.

5. O acórdão já examinou a adequação da via mandamental e reconheceu a existência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais ao benefício, inexistindo omissão sobre a matéria.

6. A controvérsia foi solucionada mediante interpretação jurídica da legislação aplicável, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que o indeferimento administrativo fundamentou-se exclusivamente na inadimplência contratual.

7. A expressão “na forma do regulamento” autoriza apenas a disciplina dos aspectos procedimentais, administrativos e operacionais do benefício, sem permitir a criação de requisito material restritivo não previsto em lei.

8. A exigência de adimplência prevista em ato infralegal não pode restringir direito assegurado pela Lei nº 10.260/2001.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da interpretação jurídica adotada no acórdão, salvo quando presente vício previsto no art. 1.022 do CPC.

10. A mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecendo sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sem modificação do resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III e § 4º, I e II; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.5.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 747.702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.9.2012; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5002123-62.2024.4.02.5104, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 14.2.2025; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.