Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5012227-54.2026.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5012227-54.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra a demora do Chefe da Agência da Previdência Social Digital Centro - INSS - Rio de Janeiro em analisar o requerimento administrativo nº 1753006502, protocolado em 03/07/2025. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando o julgamento conclusivo do requerimento em 30 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora da Administração Pública na análise de requerimento administrativo previdenciário viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como os prazos estabelecidos na legislação pertinente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A demora na análise do requerimento administrativo viola o princípio da duração razoável do processo, erigido como direito fundamental pela EC nº 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/1988, e alinha-se com o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, que asseguram a celeridade processual.

4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para a Administração decidir, prorrogável por igual período, sendo que o descumprimento desse limite máximo de 60 dias configura mora administrativa injustificada.

5. No âmbito previdenciário, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê 45 dias para conclusão e pagamento, e o art. 59 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se subsidiariamente para recursos administrativos, reforçando a necessidade de prazos razoáveis.

6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal, estabelecendo prazos máximos para a conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, variando de 15 a 90 dias conforme a espécie e complexidade do benefício.

7. No caso concreto, o requerimento administrativo nº 1753006502, protocolado em 03/07/2025, permaneceu sem decisão, e a autoridade coatora manteve-se silente após notificação, configurando indevida omissão e manifesta violação ao art. 59 da Lei nº 9.784/1999.

8. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRF-2, REOAC: 0109787-87.2017.4.02.5104; TRF-1, AMS: 10062575920194013600; TRF-3, RemNecCiv: 50059771420244036114) é uníssona ao reconhecer que a injustificada demora na análise de requerimentos administrativos viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

IV. DISPOSITIVO:

9. Remessa necessária desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 48, 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; EC nº 45/2004; Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152; TRF-2, REOAC: 0109787-87.2017.4.02.5104, Rel. Gustavo Arruda Macedo, Primeira Turma Especializada, j. 30.09.2019; TRF-1, AMS: 10062575920194013600, Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, j. 13.05.2025; TRF-3, RemNecCiv: 50059771420244036114, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 06.10.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.