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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0000148-95.2012.4.02.5109

Órgão julgador
Órgão Especial
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0000148-95.2012.4.02.5109
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO. TEMA 1.178/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIDADE RESIDUAL DA UNIDADE FAMILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo de recurso especial, sob pena de deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a percepção de proventos de aposentadoria em valor líquido superior a R$ 5.500,00, aliada à movimentação bancária frequente e à ausência de demonstração consolidada da renda e patrimônio da unidade familiar, justifica o afastamento da presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC).

4. O Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade baseado exclusivamente em critérios objetivos, mas autoriza o magistrado a exigir a comprovação da hipossuficiência se pairarem dúvidas fundadas sobre a condição declarada.

5. O indeferimento fundado na percepção de renda estável, na existência de movimentação bancária não explicada e, especialmente, na ausência de apresentação do detalhamento conjunto e consolidado da situação financeira da unidade familiar (como a Declaração de Imposto de Renda) não viola o texto legal nem o precedente vinculante.

6. Gastos com saúde e plano de saúde, conquanto relevantes, devem ser sopesados com a renda integral da família; a ausência de transparência sobre a totalidade dos rendimentos dos agravantes impede a aferição da insuficiência de recursos sob a ótica da disponibilidade residual.

7. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ, o preparo recursal não é exigível antes que o órgão colegiado aprecie o agravo interposto contra o indeferimento da gratuidade. Desprovido o recurso, constitui decorrência lógica a intimação do agravante para realizar o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, determinando a intimação do Agravante para o recolhimento do preparo do recurso especial, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do voto do Relator.