Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5048281-19.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5048281-19.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), extingo o processo SEM resolução de mérito, denegando a segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Resta prejudicado o pedido de liminar. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048281-19.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CELIA DA GAMA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : VINICIUS DE SOUZA MELO (OAB RJ218416) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), extingo o processo SEM resolução de mérito, denegando a segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Resta prejudicado o pedido de liminar. Intimem-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada, sendo desnecessária, porém, a intimação do MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.