Ementa
Ante o exposto, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), extingo o processo SEM resolução de mérito, denegando a segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Resta prejudicado o pedido de liminar. Intimem-se.