Ementa
DISPOSITIVO Por essas razões, I – JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II – CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0014976-44.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ELZA PEREIRA DA SILVA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por Elza Pereira da Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de supostos valores que acreditava existir em contas de sua titularidade ou de antiga pessoa jurídica da qual era titular, sustentando desconhecer a existência e localização de eventual saldo remanescente. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira para informar a existência de ativos financeiros em nome da requerente e da pessoa jurídica indicada. Regularmente intimada, a Caixa Econômica Federal informou inexistirem valores retidos em nome da autora, bem como inexistir registro de abertura de conta vinculada ao CNPJ da antiga empresa, instruindo sua manifestação com a documentação pertinente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. O objetivo da presente demanda consistia em verificar a existência de ativos financeiros eventualmente mantidos junto à Caixa Econômica Federal, tanto em nome da autora quanto da pessoa jurídica por ela indicada. Para elucidação da controvérsia, este Juízo determinou a expedição de ofício à instituição financeira, a qual respondeu de forma objetiva e suficientemente fundamentada, informando inexistirem valores retidos em nome da autora e inexistir registro de abertura de conta em nome da empresa mencionada na petição inicial, juntando aos autos os respectivos elementos comprobatórios. Não há, nos autos, qualquer elemento probatório capaz de infirmar as informações prestadas pela instituição financeira ou indicar a existência de patrimônio passível de levantamento mediante alvará judicial. Assim, a diligência determinada por este Juízo atingiu integralmente sua finalidade, demonstrando a inexistência dos valores cuja liberação se pretendia. Dessa forma, ausente o próprio objeto material da pretensão, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Por essas razões, I – JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II – CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito da 6° Vara Civil de Olinda