Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio‑acidente a partir da data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 604.360.962-6, em 06/12/2016 (Evento 30, anexo 2), devendo a parte ré pagar as prestações vencidas desde então, descontados os valores recebidos no mesmo período a título de benefício legalmente incompatível e respeitada a prescrição quinquenal.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (JUNHO/2026), no prazo de 30 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
O INSS, em evento 49, apresentou Recurso Inominado e, em preliminar, apresentou proposta de acordo nos seguintes termos:
a. a parte autora concorda que seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25);
b. o INSS, em contrapartida, desiste do recurso ora interposto.
Requereu a autarquia, ao final, caso a parte autora aceite a proposta de acordo acima, a pronta homologação do acordo e a certificação do trânsito em julgado, observando a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25)
A parte autora, em sua manifestação de evento 54, informa aderir aos termos do acordo, requerendo a homologação do acordo celebrado, com o consequente trânsito em julgado da sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, devendo o INSS ser intimado para proceder à implantação do benefício, bem como apresentar planilha de cálculos referente aos valores retroativos devidos.
É o breve relato do necessário.
Ante o teor da manifestação do INSS de evento 49 e a concordância da parte autora, homologo a desistência do recurso inominado interposto pelo INSS, devendo a secretaria providenciar a certificação do trânsito em julgado com a data de 22/07/2026 (concordância da parte autora).
Ressalte-se que, ante a concordância da parte autora com os termos da proposta de evento 49, deverá ser observado, por ocasião do cumprimento de sentença, os seguintes consectários legais:
"(...) (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406,