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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004107-11.2025.4.02.5116

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5004107-11.2025.4.02.5116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio‑acidente a partir da data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 604.360.962-6, em 06/12/2016 (Evento 30, anexo 2), devendo a parte ré pagar as prestações vencidas desde então, descontados os valores recebidos no mesmo período a título de benefício legalmente incompatível e respeitada a prescrição quinquenal.

Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (JUNHO/2026), no prazo de 30 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.

O INSS, em evento 49, apresentou Recurso Inominado e, em preliminar, apresentou proposta de acordo nos seguintes termos:

a. a parte autora concorda que seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25);

b. o INSS, em contrapartida, desiste do recurso ora interposto.

Requereu a autarquia, ao final, caso a parte autora aceite a proposta de acordo acima, a pronta homologação do acordo e a certificação do trânsito em julgado, observando a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25)

A parte autora, em sua manifestação de evento 54, informa aderir aos termos do acordo, requerendo a homologação do acordo celebrado, com o consequente trânsito em julgado da sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, devendo o INSS ser intimado para proceder à implantação do benefício, bem como apresentar planilha de cálculos referente aos valores retroativos devidos.

É o breve relato do necessário.

Ante o teor da manifestação do INSS de evento 49 e a concordância da parte autora, homologo a desistência do recurso inominado interposto pelo INSS, devendo a secretaria providenciar a certificação do trânsito em julgado com a data de 22/07/2026 (concordância da parte autora).

Ressalte-se que, ante a concordância da parte autora com os termos da proposta de evento 49, deverá ser observado, por ocasião do cumprimento de sentença, os seguintes consectários legais:

"(...) (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406,

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004107-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : JANETE BARCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA CARVALHO OLIVEIRA CRUZ (OAB RJ209947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JANETE BARCELOS DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio acidente, com o pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária n° 604.360.962-6, em 06/12/2016 (Evento 30, anexo 2). Sentença em evento 40, proferida no seguinte sentido: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio‑acidente a partir da data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 604.360.962-6, em 06/12/2016 (Evento 30, anexo 2), devendo a parte ré pagar as prestações vencidas desde então, descontados os valores recebidos no mesmo período a título de benefício legalmente incompatível e respeitada a prescrição quinquenal. Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (JUNHO/2026), no prazo de 30 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. O INSS, em evento 49, apresentou Recurso Inominado e, em preliminar, apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: a. a parte autora concorda que seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25); b. o INSS, em contrapartida, desiste do recurso ora interposto. Requereu a autarquia, ao final, caso a parte autora aceite a proposta de acordo acima, a pronta homologação do acordo e a certificação do trânsito em julgado, observando a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25) A parte autora, em sua manifestação de evento 54, informa aderir aos termos do acordo, requerendo a homologação do acordo celebrado, com o consequente trânsito em julgado da sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, devendo o INSS ser intimado para proceder à implantação do benefício, bem como apresentar planilha de cálculos referente aos valores retroativos devidos. É o breve relato do necessário. Ante o teor da manifestação do INSS de evento 49 e a concordância da parte autora, homologo a desistência do recurso inominado interposto pelo INSS, devendo a secretaria providenciar a certificação do trânsito em julgado com a data de 22/07/2026 (concordância da parte autora). Ressalte-se que, ante a concordância da parte autora com os termos da proposta de evento 49, deverá ser observado, por ocasião do cumprimento de sentença, os seguintes consectários legais: "(...) (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25))." Intimem-se para ciência. Decorrido o prazo, providencie a secretaria os atos necessários ao início do cumprimento de sentença.