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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004504-60.2026.4.02.5108

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5004504-60.2026.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC/15. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao registro de baixa no sistema, com consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004504-60.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : JOAO MARTINS LEAL DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740) ADVOGADO(A) : NATALIA RIBEIRO CAMPOS (OAB SC070076) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC/15. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao registro de baixa no sistema, com consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.