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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001162-12.2026.8.17.8201

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0001162-12.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Cancele-se audiência porventura agendada.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0001162-12.2026.8.17.8201 AUTOR(A): EMBRAS ESPACOS INTELIGENTES LTDA RÉU: ERIBERTO JOSE DE OLIVEIRA, ERIBERTO JOSE DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de ação cível submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. De início, indefiro o pedido de citação no endereço fornecido no id. 246611134, uma vez que já houve uma tentativa de citação em tal endereço, tendo o AR sido devolvido negativamente, conforme id. 241241425. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que todas as diligências empreendidas para a localização da parte requerida restaram infrutíferas. Diante das tentativas negativas de citação por via postal e por oficial de justiça, e não havendo outros endereços a serem diligenciados, notadamente quando este juízo já efetuou a pesquisa do endereço da parte demandada via SISBAJUD e, mesmo assim, não foi localizada a parte demandada, resta configurado que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Como é cediço, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Em razão dessa especialidade, o legislador ordinário foi taxativo ao vedar a citação por edital neste microssistema jurídico. É o que dispõe categoricamente o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 18. A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital." Dessa forma, constatada a necessidade de citação por edital ante a não localização da parte demandada, ocorre a inviabilidade do prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, o que impõe a extinção do processo sem a análise do mérito, a fim de que a parte autora, caso queira, possa manejar sua pretensão perante a Justiça Comum, onde o rito admite a citação ficta. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Cancele-se audiência porventura agendada. Recife/PE, 14 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JUIZ(A) DE DIREITO