Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050080-62.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243362184, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CARLOS ALBERTO OTAVIANO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, contra FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, igualmente qualificada. O autor relata ser portador de Diabetes Mellitus (CID E13.4) com sequelas neurológicas e Disfunção Erétil (CID F52.9) severa, sem resposta a tratamentos clínicos e medicamentosos. Aduz que seu médico assistente prescreveu o implante de prótese peniana inflável e postectomia, procedimento negado pela operadora requerida sob a justificativa de que o material não consta no Rol de Procedimentos da ANS. Diante disso, requereu a tutela antecipada de urgência com a finalidade de obrigar a parte requerida a autorizar a referida cirurgia, assumindo todos os custos pertinentes e necessários à manutenção e recuperação da saúde do autor na rede credenciada até a alta hospitalar, sob pena de multa. Ao final, requereu a condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais), por conduta considerada abusiva, e demais verbas de sucumbência. Junta documentos, em especial o contrato das partes, id. 105017502, 105017507, 105017511 e 105017515; Laudo e Orçamento Médico, id. 105017525; a Guia de Solicitação Médica, id. 105017529; a Negativa, id. 105018634; o Orçamento do Hospital, id. 105018644 e decisões favoráveis ao autor sobre a espécie, id. 105018648 e seguintes; e o comprovante de pagamento do plano de saúde coletivo, id. 105296743. Em decisão de ID 106778767, foi deferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID 108567991, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. No mérito, sustenta a licitude da negativa de cobertura, afirmando que o procedimento pleiteado não consta no rol da ANS, o qual possui caráter taxativo em regra, conforme entendimento do STJ. Alega, ainda, que existem alternativas terapêuticas eficazes já contempladas no rol, como próteses penianas maleáveis e articuláveis, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio do procedimento requerido. Defende o respeito às cláusulas contratuais e à legislação de regência (Lei nº 9.656/98), bem como a inexistência de ato ilícito e de dano moral, ressaltando que a negativa fundada em interpretação contratual não enseja indenização. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica de ID 109907927, na qual impugnou integralmente a contestação, reiterando a necessidade do procedimento conforme prescrição médica, sustentando que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento e que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo. Argumenta que a negativa de cobertura é abusiva e viola a finalidade do contrato, bem como o direito à saúde, destacando precedentes do STJ e do TJPE. Defende, ainda, a ocorrência de danos morais, diante do sofrimento e do abalo psicológico experimentados, requerendo a procedência integral da ação, com confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização. Durante a instrução, este juízo determinou a consulta à CONITEC e ao E-Natujus (ID 167853798), que permaneceram inertes após o transcurso do prazo (ID 179369287). Em petição de ID 181781378, o autor requereu o julgamento antecipado. A parte demandada apresentou a petição de ID. 222819172 informando a necessidade de produção de prova técnica e reiterando o pedido de expedição de ofícios à ANS e à CONITEC. Destacou o julgamento da ADI nº 7.265/DF pelo STF, que estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, sustentando que tais requisitos não foram preenchidos no caso concreto, especialmente diante da existência de alternativas terapêuticas disponíveis, motivo pelo qual não seria cabível a imposição judicial de cobertura do procedimento pleiteado. Requereu, assim, a observância do referido entendimento e a produção de prova técnica. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado e da Inércia dos Órgãos Técnicos O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A inércia da CONITEC e do E-Natujus não pode paralisar o processo indefinidamente, especialmente em casos que envolvem o direito à saúde. As provas documentais, notadamente o laudo do médico assistente, são robustas e suficientes para o convencimento deste magistrado. Da Inaplicabilidade do CDC e da Boa-Fé Objetiva Tratando-se a requerida de entidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Todavia, a relação é regida pelas regras gerais do direito contratual, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) e da proteção à dignidade da pessoa humana, sendo nulas as cláusulas que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada ou impeçam o objeto do contrato: a proteção da vida e saúde. Dos Requisitos da ADI 7.265 do STF A análise do pleito sob a ótica da tese fixada pelo STF na ADI 7.265 demonstra o preenchimento dos requisitos para a cobertura fora do rol da ANS: a) Requisito I (Prescrição): Há indicação expressa e fundamentada do médico urologista Dr. Guilherme Tavares da Silva Maia, apontando que o procedimento é necessário para a condição do paciente e que o tratamento indicado apresenta vantagens específicas no caso concreto, sendo ineficazes as terapias anteriores e que haveria impacto significativo na saúde física e psicológica do autor. b) Requisito II (Ausência de Negativa da ANS): Inexiste nos autos prova de que a não inclusão do material decorra de negativa técnica fundamentada ou que haja pendência de análise (PAR). c) Requisito III (Ausência de Alternativa): Embora existam próteses maleáveis no rol, negar o acesso à tecnologia inflável, que garante melhor funcionalidade e resultados clínicos, equivale a recusar o próprio direito à saúde e à vida. d) Requisito IV (Eficácia e Segurança): Considero preenchido pelo princípio da proporcionalidade. Exigir que o paciente apresente evidências científicas de alto grau seria impor uma barreira técnica intransponível ao acesso à justiça e à saúde. e) Requisito V (Registro na Anvisa): O material (Prótese Peniana Inflável Titan 14cm) possui registro válido sob nº 10430310047 (ID 108568005). Portanto, a negativa de cobertura é abusiva, devendo prevalecer a indicação do médico especialista, pois o rol da ANS é de referência básica e não pode obstar tratamentos modernos e eficazes. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, sigo o parâmetro fixado pela jurisprudência especializada do TJPE para estes casos específicos. Conquanto a negativa tenha sido abusiva, o descumprimento contratual fundamentado em interpretação razoável do Rol da ANS e das cláusulas restritivas de autogestão não caracteriza, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, por se tratar de controvérsia legítima. Ausente prova de lesão direta aos direitos da personalidade ou agravamento excepcional do quadro de saúde, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Confira-se decisão sobre caso similar: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (09) Nº 0133673-86.2022 .8.17.2001 APELANTES: ANDRE GLEIDESON DE LIMA SANTOS, BRADESCO SAÚDE S/A APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA -APELAÇÕES CÍVEIS.PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO SEGURADO DESPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA OPERADORA DE SAÚDE. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela operadora de plano de saúde, visando afastar a condenação ao custeio de cirurgia para implantação de prótese peniana inflável (AMS 700 CX) e da indenização por danos morais; de outro lado, pelo segurado, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora em custear cirurgia com prótese peniana inflável, prescrita pelo médico assistente, ainda que não prevista no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais; (iii) analisar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, conforme pleiteado pelo segurado. (...) Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia para implantação de prótese peniana inflável, quando há prescrição médica fundamentada, respaldo na literatura científica e a indicação visa assegurar a saúde, qualidade de vida e dignidade do paciente, ainda que o material não conste no rol da ANS. 2.A cláusula contratual que exclui o fornecimento de prótese indispensável ao ato cirúrgico prescrito é nula, por ofender a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. 3. A recusa de cobertura fundada em interpretação razoável das cláusulas contratuais e do rol da ANS, sem má-fé ou conduta abusiva caracterizada, não gera, por si só, dever de indenizar por dano moral. 4. Prejudicado o pedido de majoração da indenização por danos morais quando reconhecida sua inexigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art . 98, § 3º e art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2 .003.013/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.979 .022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023;STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0020969-96 .2023.8.17.2001, Relator .: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC),TJPE, Súmula 54. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0133673-86.2022 .8.17.2001,ACORDAMos Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por ANDRE GLEIDESON DE LIMA SANTOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, nos termos do relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01336738620228172001, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 01/12/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, pondo termo ao processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para: 1. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. 2. Condenar à parte demandada na obrigação de fazer consistente no custeio integral do procedimento de implante de prótese peniana inflável e postectomia, incluindo honorários médicos, materiais (OPME) e diárias hospitalares no Hospital Santa Joana, conforme a prescrição médica. 3. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme as razões de decidir acima. 4. Oficiar a ANS, em cumprimento à tese do STF (ADI 7.265), para que avalie a possibilidade de inclusão da tecnologia de prótese peniana inflável no rol de cobertura obrigatória. 5. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada, vedada a compensação (art. 86 do CPC). Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado se for o caso de erro material. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Recife/PE, data e assinatura eletrônicas. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 14 de julho de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050080-62.2022.8.17.2001