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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0006009-98.2025.8.17.3090

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0006009-98.2025.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 186, 927, 942 e 1.277 do Código Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 218578441, tornando definitivas as medidas de proibição de qualquer contato (físico, verbal ou digital) dos réus com a autora, bem como a obrigação de abstenção de quaisquer atos de hostilidade, ameaça ou provocação contra a requerente e seu patrimônio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções; CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (19/11/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0006009-98.2025.8.17.3090 AUTOR(A): JANE MARIA DE SOUZA RÉU: GISELE CRISTINA DOS SANTOS, DANIEL REIS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. JANE MARIA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais c/c Obrigação de Não Fazer em face de GISELE CRISTINA DOS SANTOS e DANIEL REIS DA SILVA, posteriormente emendada para incluir MARLI DAMASCENA e SEVERINO no polo passivo (ID 218578441). Aduz a autora, em síntese, ser vítima de constantes ameaças, ofensas e agressões físicas e psicológicas perpetradas por seus vizinhos, o que tornou a convivência insustentável e a obrigou a abandonar sua residência por temor à sua integridade. Destaca episódio ocorrido em 19/11/2024, no qual sofreu lesões físicas atestadas por laudo pericial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para imposição de medidas restritivas, condenação em danos morais e obrigação de não fazer. Instruiu a inicial com documentos, destacando-se o Laudo do IML (ID 202162201), Boletim de Ocorrência e Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 202162209), além de registros fotográficos e audiovisuais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 237541785). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 218578441), determinando a proibição de contato e a abstenção de atos hostis por parte dos réus, sob pena de multa diária. Devidamente citados (ID 220513847 e ID 221687183), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 242923641). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita anteriormente suscitada. Conforme decidido na decisão interlocutória de ID 218578441, a controvérsia guarda natureza eminentemente cível, consubstanciada no direito de vizinhança e na responsabilidade civil extracontratual. Ademais, o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Olinda (ID 205183847) expressamente declinou da competência, qualificando o litígio como questão afeta ao juízo cível. Da Revelia Ante a ausência de contestação por parte dos réus, decreto-lhes a revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Operam-se, portanto, os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, as quais encontram pleno respaldo no acervo probatório documental colacionado. Do Direito de Vizinhança e da Responsabilidade Civil O cerne da demanda reside no abuso do direito de vizinhança e na prática de atos ilícitos que violaram a integridade física e psíquica da autora. O art. 1.277 do Código Civil é claro ao dispor que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No caso sub examine, a materialidade das agressões é inequívoca. O Laudo Pericial Traumatológico (ID 190397021 - Pág. 12) atesta que a autora sofreu lesões corporais causadas por instrumento contundente, apresentando escoriações na região frontal e infra-orbitária. Tais fatos, somados aos vídeos e ao TCO (ID 202162209), demonstram que a conduta dos réus extrapolou os limites da tolerância e da civilidade, atingindo direitos da personalidade da requerente. A responsabilidade civil dos réus é subjetiva e solidária, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, todos do Código Civil. O nexo causal entre a conduta agressiva dos vizinhos e o dano experimentado pela autora — que se viu compelida a abandonar o próprio lar (exílio forçado) — restou sobejamente comprovado. Do Dano Moral O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, pois decorre da violação direta à integridade física e à dignidade da pessoa humana, agravada pela condição de pessoa idosa da vítima. A situação de terror psicológico e a privação do uso da própria moradia superam o mero dissabor cotidiano. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar a ofensa e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Da Obrigação de Não Fazer A tutela inibitória e preventiva revela-se indispensável para assegurar a convivência pacífica e o retorno da autora à sua residência. Assim, impõe-se a confirmação da medida liminar de obrigação de não fazer, visando impedir novos atos de hostilidade, com fulcro nos arts. 497 e 536 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 186, 927, 942 e 1.277 do Código Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 218578441, tornando definitivas as medidas de proibição de qualquer contato (físico, verbal ou digital) dos réus com a autora, bem como a obrigação de abstenção de quaisquer atos de hostilidade, ameaça ou provocação contra a requerente e seu patrimônio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções; CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (19/11/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTA, 8 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito