Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL (artigo 330, IV, do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, tendo em vista o fato de que não há condenação em honorários em sentença de 1º grau em sede de Juizado Especial (1ª parte do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001). Por via de consequência, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa. Intime-se.