Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000424-34.2025.8.17.2680 AUTOR(A): M. J. A. B. RÉU: M. D. I. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES BERNARDINO em face do MUNICÍPIO DE IATI. Narra a autora que ingressou no serviço público municipal de Iati/PE em fevereiro de 2003, exercendo a função de Professora junto à Secretaria Municipal de Educação. Afirma que participou do concurso público realizado pelo Município de Iati em 20 de julho de 2003 para provimento do cargo de Professora, obtendo aprovação em 1º lugar, com média final de 51,6 pontos. Sustenta que, mesmo após a aprovação no certame, permaneceu exercendo regularmente as atribuições inerentes ao cargo durante todo o segundo semestre de 2003, sendo posteriormente nomeada apenas por meio da Portaria nº 21/2004, de 13 de janeiro de 2004, com posse em 01 de março de 2004. Alega que a Administração Municipal retardou indevidamente sua investidura no cargo efetivo, ocasionando-lhe prejuízos funcionais e previdenciários decorrentes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, motivo pelo qual requer a retroação dos efeitos da nomeação ao ano de 2003, com os consectários legais correspondentes. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citado, o Município de Iati apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, impugnando a gratuidade da justiça, suscitando falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos impugnados e a improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, que a pretensão está fulminada pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto os atos administrativos questionados remontam ao ano de 2004 e a presente ação somente foi ajuizada em 2025. Argumentou, ainda, tratar-se de ato administrativo único e de efeitos concretos, circunstância que atrai a prescrição do próprio fundo de direito. A autora apresentou réplica, requerendo a rejeição da prejudicial de prescrição e das demais preliminares, bem como a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. Ademais, a questão central discutida nos autos consiste na possibilidade de revisão de ato administrativo praticado há mais de vinte anos, matéria cuja solução independe da produção de prova oral. Por essa razão, indefiro eventual pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. II.2. Da prescrição do fundo de direito A prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo Município merece acolhimento. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso concreto, a própria narrativa da petição inicial demonstra que a autora foi nomeada por meio da Portaria nº 21/2004, em 13/01/2004, e empossada em 01/03/2004, buscando nesta demanda a retroação dos efeitos de sua investidura para o ano de 2003. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada no ano de 2025, mais de vinte anos após a prática dos atos administrativos cuja revisão se pretende obter. Verifica-se que a autora busca o reconhecimento da alegada ilegalidade do retardamento de sua nomeação, pretendendo a retroação dos efeitos desse ato para período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com repercussões funcionais, remuneratórias e previdenciárias. A pretensão, portanto, não se refere à cobrança de parcelas decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, mas à revisão do próprio ato administrativo que definiu a data de ingresso da autora no cargo efetivo. Trata-se, assim, de impugnação dirigida contra ato administrativo único e de efeitos concretos, hipótese em que a prescrição alcança o próprio fundo de direito. Por essa razão, não incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável apenas às relações jurídicas de trato sucessivo em que não tenha sido negado o próprio direito reclamado. A pretensão deduzida não se volta ao pagamento de parcelas sucessivas, mas à revisão do próprio ato administrativo que definiu a data de ingresso da autora no cargo efetivo. Nesses casos, a jurisprudência consolidada distingue as relações de trato sucessivo das hipóteses em que se busca desconstituir ato administrativo único e de efeitos concretos, situação em que a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Assim, considerando que a autora tinha plena ciência dos atos de nomeação e posse desde o ano de 2004 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 2025, quando já transcorrido lapso superior a vinte anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas pelo Município, bem como das questões de mérito propriamente ditas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo MUNICÍPIO DE IATI e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição do fundo de direito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Iati/PE, data registrada no sistema. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" IATI, 13 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste