Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001660-86.2024.8.17.2120

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0001660-86.2024.8.17.2120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 205 do Código Civil e na tese fixada no Tema 1.387 do STJ, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001660-86.2024.8.17.2120 AUTOR(A): MARIA DOS HUMILDES CAVALCANTI RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA DOS HUMILDES CAVALCANTI em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a autora, servidora pública aposentada, alega que é titular de conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.701.640.452-3) e que, ao analisar os extratos da referida conta (aos quais teve acesso em 19/08/2024), constatou a ocorrência de saques indevidos, desfalques e a não aplicação correta dos índices de correção monetária e juros ao longo dos anos. Requer a condenação da instituição financeira à restituição dos valores, que aponta ser da ordem de R$ 19.706,65. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (id 184780644). Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (id 195348556). Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição, defendendo que o prazo deve ser contado a partir da data do saque. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias e a inexistência de falha na prestação do serviço. Houve apresentação de réplica pela parte autora (id 196325168). O feito foi saneado, afastando-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, com base no Tema 1.150 do STJ. Posteriormente, o processo foi suspenso (id 217734630) para aguardar a definição do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial da prescrição aplicável ao caso. Vieram-me os autos conclusos em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo STJ. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.387, promovendo a fixação de tese vinculante sobre a matéria que ensejou o sobrestamento do feito, revogo a suspensão anteriormente determinada e passo ao julgamento do feito, que comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sendo a questão eminentemente de direito e de fato documentalmente provado. A celeuma processual cinge-se, neste momento, à análise da prejudicial de mérito arguida pelo réu: a ocorrência da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, já havia pacificado o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil. A controvérsia remanescente dizia respeito ao termo inicial (dia de início) da contagem desse prazo de 10 anos: se seria a data em que o titular retirou os extratos no banco (teoria subjetiva) ou a data do saque dos valores do fundo (teoria objetiva). Tal controvérsia foi definitivamente dirimida pela 1ª Seção do STJ no recente julgamento do Tema 1.387 (REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025), que fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Segundo o precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), o ato de sacar a totalidade do saldo principal (geralmente por ocasião da aposentadoria) é o marco objetivo que deflagra a ciência da suposta lesão, não sendo possível postergar o início do prazo prescricional para a data de obtenção dos microfilmes e extratos. Fixada a premissa de direito, passo à análise do caso concreto. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, em especial o extrato do PASEP fornecido pelo próprio Banco do Brasil (id 195348559, pág. 2 do extrato / pág. 187 do PDF), consta expressamente que a parte autora, Sra. Maria dos Humildes Cavalcanti, realizou o saque integral do principal decorrente de sua aposentadoria na data de 02/06/2006 (Lançamento: 02.06.2006 - PGTO APOSENTADORIA AG:1011 - Valor 260,30 D - Saldo 0,00). Aplicando-se a tese do Tema 1.387/STJ, o prazo prescricional de 10 (dez) anos começou a fluir exatamente na data do saque integral (02/06/2006). Assim, o termo final para que a autora buscasse o ressarcimento por supostos erros ou desfalques ocorreu em 02/06/2016. A presente demanda indenizatória, no entanto, foi ajuizada apenas em 08/10/2024 (conforme capa do processo), ou seja, mais de 8 (oito) anos após o esgotamento do prazo prescricional. Forçoso, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, restando prejudicada a análise do pedido de prova pericial contábil e do mérito propriamente dito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 205 do Código Civil e na tese fixada no Tema 1.387 do STJ, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (observando-se os requerimentos de intimação exclusiva, se houver). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Afrânio/PE, (data da assinatura eletrônica). RODRIGO ALMEIDA LEAL Juiz Substituto