Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0005261-71.2022.8.17.3090 AUTOR(A): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: JOELSON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de JOELSON BARBOSA DA SILVA, também qualificado, em razão do inadimplemento de despesas médico-hospitalares. Aduz a parte autora, em sua exordial (ID 102701669), que incorporou o Hospital Ilha do Leite, unidade responsável pela prestação dos serviços objeto da lide. Relata que o réu firmou proposta de adesão a plano de saúde em 07/07/2020 (ID 102703344), todavia, no período de 13/08/2020 a 25/08/2020, necessitou de internação hospitalar (Atendimento nº 20511276), quando ainda vigente o período de carência contratual de 180 dias para internações. Sustenta que o réu foi devidamente informado sobre a ausência de cobertura pelo plano de saúde em razão da carência e sobre a limitação de 24 horas para casos de urgência/emergência. Afirma que o demandado optou por permanecer na unidade particular, assumindo a responsabilidade financeira mediante a assinatura de "Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida" (ID 102703346). Informa que o valor total das despesas foi de R$ 16.052,55, tendo o réu efetuado o pagamento parcial de R$ 7.000,00 (ID 102703349), restando o saldo devedor principal de R$ 9.052,55. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 14.853,84. Instruiu a inicial com atos constitutivos, extrato de contratação, termo de responsabilidade, ficha de internação e conta hospitalar detalhada (IDs 102703334 a 102703351). Citado (ID 210613857), o réu apresentou contestação cumulada com pedido de denunciação à lide e reconvenção (ID 212864188). Em sede de defesa, requereu a gratuidade da justiça e a denunciação da lide à operadora Hapvida Assistência Médica S.A. No mérito, alegou que seu quadro clínico era emergencial (tuberculose pulmonar - ID 212864189), o que obrigaria a cobertura integral pelo plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98. Argumentou a abusividade da cláusula que limita o atendimento de urgência a 24 horas. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas sob o ID 216973851, oportunidade em que a autora impugnou a gratuidade da justiça, refutou a denunciação da lide e reafirmou a natureza direta da relação contratual entre hospital e paciente (res inter alios acta), defendendo a validade do termo assinado. Decisão saneadora proferida no ID 229520895, na qual foi deferida a gratuidade da justiça ao réu, indeferida a denunciação da lide e determinada a especificação de provas. Certidão de ID 233320729 apontando a ausência de procuração da parte ré nos autos, embora devidamente assistida por advogada que peticionou nos autos. Substabelecimento sem reserva de poderes pela parte autora acostado no ID 241573313. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Inicialmente, ratifico o indeferimento da denunciação da lide à operadora Hapvida, conforme já exarado na decisão de ID 229520895. A lide em tela cinge-se à prestação de serviços hospitalares e à obrigação de pagamento derivada de contrato de prestação de serviços entre o nosocômio e o paciente. A discussão acerca da extensão da cobertura contratual do plano de saúde e eventual abusividade de carência deve ser travada em ação própria entre o beneficiário e a operadora, sendo o hospital parte estranha a tal relação (res inter alios acta). Introduzir a operadora neste feito importaria em indesejável tumulto processual e inovação de fundamento jurídico (relação securitária vs. prestação de serviço hospitalar). Quanto à irregularidade de representação do réu, anotada na certidão de ID 233320729, verifico que, embora a advogada subscritora da contestação tenha pleiteado prazo para juntada do instrumento de mandato, este não veio aos autos. Contudo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que os elementos fáticos e probatórios coligidos são suficientes para o deslinde da controvérsia, passo à análise meritória. 2. Mérito da Ação Principal A pretensão autoral fundamenta-se na responsabilidade civil contratual. O cerne da questão reside na exigibilidade das despesas médico-hospitalares decorrentes de internação em unidade privada quando há negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde por motivo de carência. A prova documental é robusta. A prestação dos serviços é incontroversa, conforme se extrai da "Ficha de Registro de Internação" (ID 102703347) e da "Conta de Usuário de Convênio" (ID 102703348), que detalha cada medicamento, material e diária utilizada pelo réu entre 13/08/2020 e 25/08/2020. A base jurídica da cobrança repousa no "Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida" (ID 102703346), devidamente assinado pelo réu, no qual este se declarou responsável pelo pagamento de quaisquer despesas não cobertas pelo convênio. Ressalte-se que o réu detinha plena ciência de que havia aderido ao plano em data recentíssima (07/07/2020 - ID 102703344), contando com pouco mais de 30 dias de vigência quando da internação, o que torna inequívoca a incidência da carência contratual de 180 dias prevista na Cláusula Décima do contrato (ID 102703345). O argumento de que o quadro era de emergência e, portanto, a carência seria de apenas 24 horas por força do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, não socorre o réu perante o hospital. O prestador de serviços de saúde, ao atender o paciente, tem o direito à contraprestação financeira. Se a operadora de saúde se nega a cobrir o evento, o hospital não pode ser compelido a arcar com o prejuízo de um serviço efetivamente prestado e de alto custo. O réu, ao optar por permanecer na rede privada após a estabilização ou ciência da negativa, assumiu o risco do pagamento. Tanto é assim que efetuou o pagamento parcial de R$ 7.000,00 no ato da admissão/internação (ID 102703349), o que configura comportamento concludente e reconhecimento da obrigação de custeio particular. A validade do termo de responsabilidade é plena. Não restou demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação ou estado de perigo). O estado de perigo (art. 156 do Código Civil) exige a demonstração de que a contraparte tenha conhecimento do dano grave e exija prestação excessivamente onerosa. No caso, o hospital aplicou sua tabela de preços regular e ofereceu a prestação do serviço essencial à vida do réu, não havendo prova de abuso na cobrança dos itens listados na conta hospitalar. Desta forma, diante do inadimplemento do saldo remanescente, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do réu (art. 884, CC), em detrimento do patrimônio da autora que disponibilizou estrutura, equipe e insumos. 3. Mérito da Reconvenção No que tange à reconvenção, o pedido de declaração de inexistência do débito improcede pelas razões já expostas. O débito existe, decorre de serviço prestado e está amparado em confissão de dívida válida. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, este não merece prosperar. A parte reconvinte alega ter sofrido abalo moral por ter sido "constrangido" a assinar o termo de responsabilidade em momento de fragilidade. Todavia, a cobrança de dívida legítima, por si só, não configura ato ilícito (art. 188, I, CC). Não há nos autos qualquer indício de que o atendimento médico tenha sido negligenciado ou que o réu tenha sido submetido a tratamento vexatório. Ao contrário, os documentos médicos revelam que o hospital prestou a assistência necessária para o tratamento de patologia grave (tuberculose). A exigência de garantia de pagamento para manutenção de internação em leito privado, ante a ausência de cobertura pelo plano, constitui exercício regular de direito do prestador. Inexistindo conduta ilícita imputável à autora/reconvinda, afasta-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu JOELSON BARBOSA DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 14.853,84 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referente ao saldo devedor atualizado até o ajuizamento da demanda. Sobre o valor principal (R$ 9.052,55), deverá incidir correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do vencimento (26/08/2020 - ID 102701669, p. 8) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ação principal) e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Observe-se o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono da autora (ID 241573312), o qual deverá ser apreciado em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se o rateio proporcional ao trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTA, 8 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito