Ementa
POSTO ISSO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, V, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
POSTO ISSO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, V, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004325-77.2026.8.17.2420 REQUERENTE: J. S. L. D. P. REQUERIDO(A): C. D. S. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241732007, conforme transcrito abaixo: "[...] POSTO ISSO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, V, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Custas com exigibilidade suspensa, face a gratuidade ora concedida. Intimem-se. CAMARAGIBE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito" CAMARAGIBE, 13 de julho de 2026. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata