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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0016228-27.2013.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0016228-27.2013.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REJULGAMENTO. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL POR CONDUTA DE AGENTE PÚBLICO DIANTE DO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração opostos por DANIELLE SILBERGLEID em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações da UNIÃO FEDERAL e da ora embargante, mantendo a integralidade da sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação do ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão da violação de sua liberdade abusivamente decretada e de todo o constrangimento decorrente da exposição pública e dos maus tratos sofridos durante o período em que permaneceu sob a tutela de servidores públicos federais. Requer, ainda, para a restituição in natura dos danos causados, que a ré divulgue nota reconhecendo a ilegalidade de sua prisão, publicando-a com o mesmo destaque conferido à divulgação da prisão ilegal.

2. O eg. STJ conheceu parcialmente do Recurso Especial de Danielle Silbergleid quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, nos seguintes termos: “Em resumo, no que toca ao Recurso Especial da autora, ele merece conhecimento em parte e, nesta parte, ser provido, para que, diante da violação, em termos, do art. 1.022, II, do CPC, os autos tornem à origem a fim de que o Tribunal rejulgue os Aclaratórios interpostos pela recorrente para: a) suprir a omissão no que toca à alegação de constrangimento decorrente do vazamento dos dados da operação para a imprensa, ocasionando a excessiva exposição pública da prisão, além dos supostos maus-tratos sofridos durante o período em que a recorrente permaneceu sob tutela da Polícia Federal, nos termos invocados às fls. 1.782-1.793, e-STJ (2ª e 4ª omissões); e b) avaliar e valorar, consoante o art. 493 do CPC, se para além do trânsito em julgado da sentença penal condenatória na Ação Penal 0011893-69.2008.403.618, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, os fatos novos indicados às fls. 2.125-2.186, 2.341-2.388 e 2.460-.2486, e-STJ, têm impacto no deslinde da causa, inclusive à luz do art. 935 do CC”.

3. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, de modo a ensejar a indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.

4. A responsabilidade civil objetiva independe de culpa e somente é elidida por caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima, e atenuada pela culpa concorrente no evento danoso.

5. Compulsando os autos verifica-se, consoante sentença proferida na Ação Penal nº 0011893-69.2008.4.03.6181 que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, movida contra PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ e AMADEU RANIERI BELLOMUSTO, que o então Delegado de Polícia Federal Protógenes Pinheiro de Queiroz, um dos responsáveis pela “Operação Satiagraha”, foi condenado pela prática dos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual em razão de sua conduta no caso em questão.

6. Constata-se que o Pretório Excelso, ao julgar a Ação Penal 563/SP, afastou a existência de fraude processual, mas manteve a condenação do supracitado Delegado Federal no crime de violação de sigilo funcional para veículos de imprensa, restando inegável a condenação da União Federal ao pagamento de indenização a título de danos imateriais à parte autora, assegurando-se, contudo, o direito de regresso daquela contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (ou seja, o ex-Delegado Federal), conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 940, Pleno, RE 1.027.633, julgado em 14.8.2019, unânime).

7. Insta salientar que a condenação penal produz efeitos diretos em relação à esfera cível, fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas, conforme disposto no art. 91, inc. I, do Código Penal e arts. 63 e 64 ambos do Código de Processo Penal.

8. Neste ponto, sabe-se que é dispensável o desfecho do processo criminal, haja vista a independência das esferas administrativa, penal e cível, consagrada em patamar constitucional, no art. 37 § 4º, de modo que a responsabilidade civil não se confunde com a de cunho administrativo-disciplinar, somente repercutindo a sentença penal na seara cível e administrativa em caso de absolvição por negativa de autoria ou inexistência de crime, nos termos do art. 935 do Código Civil. Precedente: STJ – AIRESP 1720872 – Rel. Ministro Raul Araújo – Quarta Turma. Data: 19.09.2019.

9. Com efeito, o dano moral existe in re ipsa e caracteriza-se com a violação a um direito da personalidade (vida, honra, dignidade, liberdade, integridade física e psicológica, saúde etc.). Inequívoco que a indevida exposição da ora embargante no momento de sua prisão perante a grande mídia representa motivo de constrangimento, ensejando a reparação por danos morais, restando comprovada a presença do nexo de causalidade entre a atividade do agente público e o dano, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização.

10. De outro eito, quanto à alegação de maus-tratos sofridos por ocasião de sua custódia perante a Polícia Federal, razão não socorre à embargante.

11. No tocante ao uso de algemas cabe pontuar que, conforme se extrai da exordial, a prisão da embargante ocorreu em data anterior à edição da Súmula Vinculante nº 11 do STF (DO 22.08.2008), verbis: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

12. Ressalte-se que o STF possui entendimento de que, conforme estabelece o artigo 103-A da Constituição Federal, o efeito vinculante da súmula somente se dá a partir de sua publicação na imprensa oficial.

13. Especificamente quanto ao procedimento de revista pessoal, como bem sedimentou o acórdão embargado, “é o de praxe em qualquer presídio, que é procedido por Policial Federal do mesmo sexo, e consiste no desnudamento do preso, observando-se os cabelos e boca, exame do vestuário e calçados, e tem como finalidade coibir a entrada ou a presença de objetos ou substâncias proibidos por lei ou pela administração, ou que venham a pôr em risco a segurança da unidade ou a do próprio custodiado. Assim, a prisão acarreta, imperiosamente, a necessidade de que o preso seja revistado. Nada há, portanto, de anormal nessa conduta, tampouco de especial, já que o comando tem um número indeterminado de destinatários”.

14. Ademais, registre-se que o art. 28 da Instrução de Serviço nº 003/2006-GSR/DPF/SP determina que o Policial Federal plantonista deverá efetuar revista pessoal completa no custodiado e verificar a natureza de seus pertences pessoais, de forma a obstar qualquer objeto ou material contrário à segurança.

15. Com relação à afirmação de privação de alimentação e água (“durante todo esse período de quase 10 horas, a Apelante não teve oportunidade de se alimentar, e tampouco de ingerir água” e maus-tratos cometidos por autoridades policiais por ocasião de sua custódia perante a Polícia Federal, não há provas nos autos a corroborar tal assertiva.

16. Assim, deve o ente federativo ser responsabilizado tão somente pelos danos decorrentes da conduta de agente público que divulgou à grande mídia informações sigilosas sobre a Operação Satiagraha.

17. Nesse contexto, considerando que o quantum a ser fixado para a indenização não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, e ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se razoável a sua fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atende às peculiaridades do caso concreto. Precedente: TRF2 – AC 0016227-42.2013.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Reis Friede – 6ª Turma Especializada. Data: 13.07.2021.

18. No que tange ao termo inicial da contagem dos juros de mora, não se desconhece o entendimento esposado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 903.258/RS (Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/6/2015), que consolidou a jurisprudência no sentido de que "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual".

19. Contudo, a data do evento danoso como termo a quo para contagem dos juros irá implicar em distorção e desproporção do valor da condenação. Assim, com o fito de resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e aquela meramente acessória, os juros de mora devem ser computados desde a data da citação, ocorrida em 21.02.2014, nos termos do art. 240, do Código de Processo Civil, e do art. 405, do Código Civil.

20. No tocante à correção monetária do valor da indenização a título de danos morais, nos moldes da Súmula 362 do STJ, a mesma deve incidir a partir do seu arbitramento, ou seja, no caso em comento, a partir do presente julgado.

21. Embargos de declaração parcialmente providos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que o dispositivo do voto condutor passe a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, voto no sentido de condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais à autora, ora embargante, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação supra. Condeno a UNIÃO em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidentes sobre o montante da condenação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que o dispositivo do voto condutor passe a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais à autora, ora embargante, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do pr