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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5001003-20.2020.4.02.5105

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5001003-20.2020.4.02.5105
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. AUTARQUIA FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 1.537/77. ALCANCE MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.

3. Não há que se falar em contradição, uma vez que não há afirmativas conflitantes no decisum. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.

4. Com base em alegações de omissão e contradição, busca a recorrente rediscutir o mérito do julgado por mero inconformismo, sendo esta a via inadequada.

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.