Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. AUTARQUIA FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 1.537/77. ALCANCE MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.
3. Não há que se falar em contradição, uma vez que não há afirmativas conflitantes no decisum. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
4. Com base em alegações de omissão e contradição, busca a recorrente rediscutir o mérito do julgado por mero inconformismo, sendo esta a via inadequada.
5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.