Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a executada alegava nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20%.
2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida quando discrimina o valor originário, origem, natureza, fundamento legal e forma de cálculo da dívida, atendendo ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 202 do CTN.
3. A falta de requisitos formais na CDA apenas gera nulidade se houver prejuízo efetivo à defesa do executado.
4. Uma parte dos créditos tributários foi constituída mediante declaração da contribuinte, de forma que se conclui que a agravante apresentou declaração reconhecendo dever os tributos.
5. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é legítimo nas execuções fiscais da União e substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, conforme a Súmula nº 168 do extinto TFR.
6. O encargo legal possui natureza de crédito não tributário destinado ao custeio da arrecadação, modernização e atuação judicial da Fazenda Nacional.
7. O Tema 1.255 do STF é inaplicável ao encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969, pois este não se caracteriza como honorários de sucumbência, mas como benefício remuneratório de natureza administrativa.
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.