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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5009296-55.2026.4.02.0000

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5009296-55.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a executada alegava nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20%.

2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida quando discrimina o valor originário, origem, natureza, fundamento legal e forma de cálculo da dívida, atendendo ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 202 do CTN.

3. A falta de requisitos formais na CDA apenas gera nulidade se houver prejuízo efetivo à defesa do executado.

4. Uma parte dos créditos tributários foi constituída mediante declaração da contribuinte, de forma que se conclui que a agravante apresentou declaração reconhecendo dever os tributos.

5. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é legítimo nas execuções fiscais da União e substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, conforme a Súmula nº 168 do extinto TFR.

6. O encargo legal possui natureza de crédito não tributário destinado ao custeio da arrecadação, modernização e atuação judicial da Fazenda Nacional.

7. O Tema 1.255 do STF é inaplicável ao encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969, pois este não se caracteriza como honorários de sucumbência, mas como benefício remuneratório de natureza administrativa.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.