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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5005564-66.2026.4.02.0000

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5005564-66.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença de embargos de terceiro, homologou cálculos de honorários advocatícios utilizando como base de cálculo o valor da causa atualizado, em detrimento do valor venal dos imóveis pretendido pela agravante.

2. O CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação de honorários advocatícios: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).

3. O proveito econômico em embargos de terceiro corresponde à liberação do bem sob restrição judicial, devendo o valor da causa guardar relação direta com o valor desse bem.

4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, respeitado o limite do débito objeto da execução.

5. O princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) exige coerência processual, impedindo que a parte que atribuiu valor à causa no ajuizamento pretenda substituí-lo pelo valor venal tributário apenas na fase de execução para reduzir a verba sucumbencial.

6. A atualização monetária do valor da causa, conforme prevista no art. 85, § 2º, do CPC, assegura a manutenção do valor real da pretensão econômica inicial.

7. O valor da causa atualizado atende ao comando da sentença que menciona o valor dos bens e constitui critério objetivo para apuração da sucumbência quando o valor atribuído não foi impugnado oportunamente.

8. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno não conhecido por estar prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e de NÃO CONHECER do agravo interno por restar prejudicado pelo julgamento do recurso principal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.