Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000989-08.2016.8.17.0580 REPRESENTANTE: J. D. N. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO TARDIO, procedimento de jurisdição voluntária, proposta por J. D. N., com o objetivo de obter provimento judicial que determine a lavratura dos assentos de óbito, fora do prazo legal, de sua genitora MARIA TEREZA DE JESUS e de sua irmã MARIA ELENA DO NASCIMENTO, nos termos dos arts. 50, 77 a 83 e 109 da Lei nº 6.015/73. Alega o requerente, na petição inicial (Id. 68226580), que sua genitora, MARIA TEREZA DE JESUS, brasileira, casada, do lar, residente no Sítio Saco Grande, zona rural de Exu/PE, faleceu de morte natural, sendo velada e sepultada no Cemitério Bom Jesus dos Aflitos, nesta urbe; e que sua irmã, MARIA ELENA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, residente na Rua José Arnaldo, nº 396, Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Exu/PE, faleceu em 01 de abril de 1986, em sua residência, de morte natural, sendo igualmente sepultada no Cemitério Bom Jesus dos Aflitos. Narra que, à época dos fatos, sendo pessoa analfabeta e desinformada, supunha que a lavratura do assento de óbito competia à funerária ou à municipalidade, razão pela qual não providenciou o registro no prazo do art. 50 da Lei de Registros Públicos; e que, ao procurar a serventia local, foi orientado de que, decorrido o prazo legal, o assento somente poderia ser lavrado mediante justificação judicial (art. 109 da LRP). Aduz necessitar das certidões de óbito para regularizar pendências familiares, previdenciárias e eleitorais. Para reforçar sua alegação, sustenta que o art. 83 da Lei nº 6.015/73 admite expressamente que, quando o assento for posterior ao enterro e faltando atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, assinem, com o declarante, duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral e possam atestar, por conhecimento próprio, a identidade do cadáver; invoca, ainda, sua legitimidade nos termos do art. 79, 3º, da mesma lei, e a natureza administrativa da jurisdição voluntária. Por fim, requereu a procedência do pedido, com a expedição de mandado ao cartório competente para lavratura dos assentos de óbito das falecidas, com as anotações necessárias; a intimação do Ministério Público; a oitiva das testemunhas arroladas, se necessário; e a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 880,00. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com: (i) termos de declaração para fins de justificação de óbito tardio, com firma reconhecida, subscritos pelas testemunhas Maria Alexandre do Nascimento, Leonir Pereira da Silva e Gilton Coelho Gonçalves (Id. 68228587); (ii) certidões de sepultamento expedidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Exu/PE, atestando o sepultamento de ambas as falecidas no Cemitério Bom Jesus dos Aflitos (Id. 68228615); (iii) certidão de casamento dos genitores (Id. 68228607); (iv) documentos pessoais dos familiares. O despacho de 24/01/2017 (Id. 68228608) determinou a emenda da inicial, o processamento na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/73, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação dos interessados conhecidos e, por edital, dos desconhecidos, bem como a expedição de ofícios a todos os Cartórios de Registro Civil da sede e dos Distritos da Comarca, para envio de certidões positivas ou negativas de registro de óbito das falecidas, e a intimação do Ministério Público. Em cumprimento, sobrevieram as seguintes devolutivas registrais: a) Cartório do Distrito de Timorante (Id. 68228631): remeteu assento de óbito em nome de Maria Tereza de Jesus, filha de Martim Barbosa Viana e Tereza Maria de Jesus, falecida em 08/11/1976, e certidão negativa quanto a Maria Elena do Nascimento; b) Cartório do Distrito de Tabocas (Id. 68229583): certidões negativas quanto a ambas; c) Cartório do Distrito de Zé Gomes (Ids. 68229591 e 68229593): certidões negativas quanto a ambas; d) Cartório do Distrito de Viração (Id. 68229605): certidões negativas quanto a ambas. Em petição de Id. 68229615, o requerente esclareceu que o assento positivo remetido pela serventia de Timorante não diz respeito à sua genitora, tratando-se de pessoa homônima, de filiação diversa. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário (Ids. 68229608, 81983482, 149141590 e 241881720), sem opor qualquer objeção ao pedido e sem requerer diligências, invocando, na última manifestação, a Recomendação nº 34/2016-CNMP. O processo físico foi digitalizado e migrado ao PJe (certidão Id. 68192607), com publicação do Edital nº 01 no DJe nº 04/2021, de 07/01/2021 (certidão Id. 76249716), sem impugnação de qualquer interessado. Habilitaram-se nos autos, na qualidade de terceiros interessados, os irmãos JOÃO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Id. 71672041, deferida no Id. 78007044) e R. D. N. R. R. (Id. 176352722), noticiando que tramita, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP, o inventário dos bens de ROSALHA DO NASCIMENTO (autos nº 1018362-92.2016.8.26.0577), filha de Maria Tereza e irmã do requerente, falecida em 23/05/2016, feito sobrestado à espera da regularização dos óbitos ora postulados, indispensável à definição da ordem de vocação hereditária (art. 1.829, IV, do Código Civil). O despacho de Id. 68229613 converteu o feito em diligência para esclarecimento de divergência quanto à data de nascimento de Maria Elena do Nascimento (03/02/1959 × 03/05/1959). Em resposta, o Cartório do Distrito de Viração encaminhou certidão de inteiro teor (Ids. 129904560 e 129905791), confirmando que a registrada nasceu em 03 de maio de 1959, filha de Manoel Antonio do Nascimento e Maria Tereza de Jesus, registro lavrado no Livro A-1, fls. 236b, sob o nº 687, em 01/08/1977. Pela decisão de Id. 157425765, este Juízo reputou controversas a data do falecimento e o próprio nome civil da genitora do requerente, convertendo novamente o feito em diligência para requisitar (i) certidão de nascimento e inteiro teor de João Oliveira do Nascimento ao Cartório de Viração, e (ii) informações sobre a pessoa de Maria Oliveira de Jesus ao Cartório da Sede de Exu/PE, cujo casamento fora matriculado sob o nº 075424 01 55 1982 2 00004 097 0000826 35. O Cartório de Viração cumpriu a diligência (Ids. 158850012, 158851549, 158852802 e 158853441). O Cartório de Registro Civil da Sede de Exu/PE, contudo, permaneceu inerte, mesmo após reiterações e advertência quanto ao crime de desobediência (Ids. 165515444, 170774012, 204634228 e 205551913), conforme certificado nos autos. Em manifestação de Id. 207395178, instruída com os documentos de Ids. 207397789 a 207397797, a terceira interessada R. D. N. R. R. prestou esclarecimentos, aduzindo que: (i) quanto ao nome: Maria Tereza de Jesus, pessoa iletrada, nascida em 1927 na região rural de Cajazeiras/PB, jamais teve registro de nascimento ou documento de identidade; casou-se apenas religiosamente com Manoel Antonio do Nascimento, tendo o casamento civil sido registrado somente em 07/10/1982, ocasião em que foi qualificada como “Maria Oliveira de Jesus”, passando a assinar “Maria Oliveira do Nascimento”; como os filhos foram registrados em 01/08/1977, isto é, antes do registro do casamento, todos constam como filhos de “Maria Tereza de Jesus”; apenas o filho João Oliveira do Nascimento, já maior, optou por atualizar o nome materno em seu registro, por meio da ação nº 3478/92, que tramitou nesta Comarca — tratando-se, portanto, de uma única e mesma pessoa; (ii) quanto à data do óbito: a certidão de óbito de MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO (Id. 207397793), marido da falecida, registra que ele faleceu em 04/11/1985, no estado civil de VIÚVO, prova documental pública que demonstra, por inferência necessária, que Maria Tereza já era falecida naquela data, corroborando a data de 15/08/1984 declarada pelas testemunhas; (iii) quanto à prova testemunhal: juntou novos termos de declaração, com firma reconhecida, subscritos por LEONIR PEREIRA DA SILVA (Id. 207397791) e TEREZINHA CARLOS VIEIRA (Id. 207397792), ambas afirmando ter presenciado o velório e o sepultamento de Maria Tereza de Jesus, falecida em 15 de agosto de 1984, de morte natural, e de Maria Elena do Nascimento, falecida em 01 de abril de 1986, ambas sepultadas no Cemitério Bom Jesus dos Aflitos. Requereu a procedência do pedido e, em nova petição (Id. 215407949), que o assento de óbito da genitora seja lavrado com o nome MARIA TEREZA DE JESUS, em consonância com a filiação constante das certidões de nascimento dos filhos, a fim de preservar a cadeia registral e a segurança jurídica, requerendo, ainda, a designação de audiência caso reputada necessária, dada a idade avançada das testemunhas. O requerente, por seu patrono, manifestou expressa concordância com os termos e a documentação apresentados pela terceira interessada, reputando as provas suficientes ao julgamento do mérito (Id. 208156767). Não houve contestação, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio bilateral, tendo transcorrido in albis o prazo de impugnação editalícia, e não se registrando oposição de qualquer interessado ou do Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões preliminares e processuais 1.1. Da desnecessidade de novas diligências e do julgamento no estado em que se encontra o feito Cumpre, de início, enfrentar a única diligência determinada por este Juízo que remanesce inadimplida: o ofício expedido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede de Exu/PE (decisão de Id. 157425765), destinado a obter informações sobre a pessoa de “Maria Oliveira de Jesus”. A serventia foi oficiada em 16/01/2024 (Id. 158012156), reiterada em 27/03/2024 (Id. 165515444), novamente em 17/05/2024 (Id. 170774012) e, por fim, em 28/05/2025, com expressa advertência de responsabilização pelo crime de desobediência (Ids. 204634228 e 205551913). Decorridos mais de dois anos, não houve qualquer resposta. Duas ordens de razões impõem o julgamento imediato. A primeira é de justiça material: não pode o jurisdicionado — pessoa hipossuficiente, cuja demanda tramita há mais de nove anos e seis meses e conta com tramitação prioritária expressamente reconhecida (despacho de Id. 191653630) — ser penalizado pela inércia de delegatário de serviço público extrajudicial. A garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e o direito fundamental de acesso à justiça repelem a perpetuação de um feito por omissão que não é imputável às partes. A segunda é de suficiência probatória: a informação buscada destinava-se a esclarecer a identidade nominal da falecida. Ocorre que tal esclarecimento veio aos autos por outra via, integralmente idônea — a certidão de casamento de Id. 207397789, o inteiro teor da certidão de nascimento de João Oliveira do Nascimento (Id. 158851549), as certidões de nascimento dos demais filhos e a notícia documentada da ação retificatória nº 3478/92. A diligência perdeu, pois, o objeto: aquilo que se pretendia elucidar já está elucidado por prova documental bastante, como se demonstrará adiante. Não há, portanto, utilidade na perpetuação da espera. Julgo o feito no estado em que se encontra, sem prejuízo das providências correicionais determinadas no dispositivo. 1.2. Da desnecessidade de audiência de justificação O art. 83 da Lei nº 6.015/73 exige a manifestação de duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral e possam atestar a identidade do cadáver. Os autos contam com cinco declarações testemunhais, todas com firma reconhecida por tabelião (Ids. 68228587, 207397791 e 207397792), convergentes quanto ao fato da morte, ao local do sepultamento e à identidade das falecidas — declarações que se somam a robusta prova documental, adiante examinada. Ademais, inexiste contraditório instaurado: não houve impugnação editalícia, os terceiros interessados aderiram integralmente à pretensão, e o Ministério Público, por quatro vezes, absteve-se de intervir sem opor objeção ou requerer diligências. Não há, pois, parte alguma a quem a prova oral pudesse aproveitar ou prejudicar. Registre-se, por fim, que a designação de audiência foi requerida pelas partes apenas em caráter subsidiário e condicional (“caso este d. Juízo entenda necessário”), com a ponderação de que a idade avançada das testemunhas cria risco concreto de perecimento da prova. Sendo suficiente o acervo já produzido, a audiência converter-se-ia em diligência inútil e, pior, em fator de risco à própria efetividade da tutela — em frontal colisão com os arts. 4º e 370, parágrafo único, do CPC. 1.3. Da não intervenção do Ministério Público O Parquet manifestou-se por quatro vezes (Ids. 68229608, 81983482, 149141590 e 241881720), declinando fundamentadamente da intervenção, ao entendimento de que a causa versa direitos individuais disponíveis de pessoas maiores e capazes, devidamente representadas por advogados, à luz da Recomendação nº 34/2016-CNMP. Cumprido o comando do art. 109, caput, da Lei nº 6.015/73 — que exige a oitiva do órgão ministerial, e não sua concordância expressa —, e não havendo interesse de incapaz ou interesse público primário, nada obsta o julgamento. 2. Mérito O ponto central da controvérsia é decidir se o acervo probatório reunido nos autos é suficiente, à luz do art. 83 da Lei nº 6.015/73, para autorizar a lavratura dos assentos tardios de óbito de MARIA TEREZA DE JESUS e MARIA ELENA DO NASCIMENTO; e, em caso positivo, com que conteúdo — notadamente quanto ao nome civil a ser consignado no assento da primeira e à data de seu falecimento, ponto sobre o qual o acervo apresenta divergência interna (15/08/1984 × 15/08/1986). 2.1. Do regime jurídico do registro tardio de óbito O sistema jurídico brasileiro erige o registro civil à condição de direito fundamental, corolário do direito à personalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal). O assento de óbito não é mera formalidade cartorária: é o ato que documenta a extinção da pessoa natural (art. 6º do Código Civil) e sem o qual a família fica impedida de exercer direitos sucessórios, previdenciários, patrimoniais e civis — como precisamente ocorre no caso vertente. A Lei de Registros Públicos estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a lavratura do assento (art. 50 c/c art. 78) e veda o sepultamento sem a prévia certidão do oficial (art. 77). Consciente, todavia, de que a realidade social brasileira — sobretudo a do interior nordestino do século passado — nem sempre se conformou a tais exigências, o legislador previu, no art. 83, solução específica: “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” A norma é de clareza solar e revela a opção legislativa deliberada pela suficiência da prova testemunhal na hipótese de assento tardio. Exigir do requerente atestado médico, guia de sepultamento contemporânea ou documentação que a própria lei declara dispensável equivaleria a revogar o preceito por via hermenêutica e a condenar à invisibilidade jurídica perpétua justamente aquelas pessoas — analfabetas, pobres, do sertão — para quem a norma foi concebida. O registro tardio não é favor: é direito. Fixadas essas premissas, examino cada um dos óbitos. 2.2. Do óbito de MARIA ELENA DO NASCIMENTO — questão incontroversa Quanto a MARIA ELENA DO NASCIMENTO, o acervo é completo, convergente e absolutamente incontroverso, sendo certo que a decisão de Id. 157425765 não lhe opôs óbice algum. Com efeito, demonstrou-se: a) A existência jurídica e a identidade da falecida, mediante certidão de nascimento e certidão de inteiro teor expedidas pelo Cartório de Registro Civil do Distrito de Viração — Exu/PE (Ids. 129904579 e 129905791): nascida em 03 de maio de 1959, às 15h00, no Sítio Jurubeba, Exu/PE, filha de Manoel Antonio do Nascimento e Maria Tereza de Jesus, registro lavrado no Livro A-1, fls. 236b, sob o nº 687, em 01/08/1977, sem averbações à margem do termo. Cumpre anotar que a divergência anteriormente suscitada (03/02/1959 × 03/05/1959) restou integralmente dirimida pela certidão de inteiro teor, que constitui prova de máxima hierarquia registral; b) A inexistência de registro anterior de óbito, mediante certidões negativas expedidas por todas as serventias de registro civil da Comarca — Timorante (Id. 68228631), Tabocas (Id. 68229583), Zé Gomes (Ids. 68229591 e 68229593) e Viração (Id. 68229605) —, o que afasta cabalmente o risco de duplicidade registral, bem jurídico que a exigência de busca prévia visa tutelar; c) O fato da morte e o sepultamento, mediante certidão expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Exu/PE (Id. 68228615), documento emanado de órgão público municipal, certificando que a Sra. Maria Elena do Nascimento, nascida em 03 de maio de 1959, foi sepultada no Cemitério Bom Jesus dos Aflitos, nesta cidade, no dia 01 de abril de 1986; d) A prova testemunhal exigida pelo art. 83 da LRP, mediante declarações com firma reconhecida de Maria Alexandre do Nascimento, Leonir Pereira da Silva e Gilton Coelho Gonçalves (Id. 68228587) e, posteriormente, de Leonir Pereira da Silva (Id. 207397791) e Terezinha Carlos Vieira (Id. 207397792), todas afirmando, de modo uníssono e sem qualquer variação ao longo de quase uma década, que Maria Elena do Nascimento, solteira, residente na Rua José Arnaldo, nº 396, Bairro Nossa Senhora Aparecida, faleceu em 01 de abril de 1986, em sua casa, de morte natural, sendo sepultada no Cemitério Bom Jesus dos Aflitos. Há, portanto, perfeita convergência entre prova documental pública, prova testemunhal qualificada e prova negativa exauriente. Nada há a esclarecer. O pedido, quanto a Maria Elena do Nascimento, procede integralmente. 2.3. Do óbito de MARIA TEREZA DE JESUS — da identidade civil da falecida Passo ao exame dos dois pontos que este Juízo, na decisão de Id. 157425765, reputou controvertidos: o nome e a data do óbito da genitora do requerente. Quanto ao nome, a aparente contradição — “Maria Tereza de Jesus” nas certidões de nascimento dos filhos, “Maria Oliveira de Jesus” na certidão de casamento, “Maria Oliveira do Nascimento” como nome de casada — encontra explicação integral, cronológica e documentalmente comprovada nos autos. Veja-se a sequência dos atos registrais: Data Ato registral Nome consignado 01/08/1977 Registro tardio de nascimento dos filhos (Livro A-1, fls. 236/236v) Maria Tereza de Jesus 07/10/1982 Registro tardio do casamento civil (Livro B-4, fls. 97, nº 826) Maria Oliveira de Jesus, que passa a usar Maria Oliveira do Nascimento 1992 Retificação voluntária do registro de nascimento de João (autos nº 3478/92) Maria Oliveira do Nascimento A lógica é irrefutável: os filhos foram registrados em 1977, cinco anos antes de os pais registrarem o casamento civil. À época do registro da prole, a genitora ainda não havia adotado o patronímico marital — daí constar, em todas as certidões de nascimento, o nome de solteira. Somente com o casamento civil de 07/10/1982 é que passou a assinar “Maria Oliveira do Nascimento”, conforme expressamente consignado no campo “nome que cada um dos cônjuges passou a utilizar” da certidão de Id. 207397789. Posteriormente, apenas o filho João Oliveira do Nascimento promoveu a atualização do nome materno em seu próprio registro (ação nº 3478/92), o que explica, com exatidão, por que o nome materno em seus documentos difere daquele constante dos documentos dos irmãos. Reforça a conclusão a certidão de casamento (Id. 207397789), que qualifica a nubente como “nascida em Cajazeiras – PB a 30 de agosto de 1927, filha de José Joaquim de Oliveira e Maria Tereza de Jesus” — filiação exatamente coincidente com aquela lançada, como avós maternos, na certidão de nascimento de Maria Elena do Nascimento (Id. 207397790: “José Joaquim de Oliveira e Tereza Maria de Oliveira (maternos)”), e casada com Manoel Antonio do Nascimento, o mesmo genitor declarado nos registros de nascimento de toda a prole. Trata-se, pois, inequivocamente, de uma única e mesma pessoa, cujas variações nominais decorrem de práticas registrais de época, em contexto de tardio acesso da população rural ao registro civil — e não de qualquer indício de fraude ou de duplicidade de identidades. Firmada a identidade, cumpre definir o nome sob o qual o assento será lavrado. Acolho, no ponto, o requerimento de Id. 215407949: o assento deve ser lavrado sob o nome MARIA TEREZA DE JESUS. E assim decido porque é sob esse nome que a filiação consta das certidões de nascimento de quatro dos cinco filhos (Maria Elena, José, Rosalha e Rosirene), de modo que a lavratura do óbito sob designação diversa romperia a cadeia probatória da filiação e frustraria a própria finalidade do provimento. Para preservar, contudo, a integridade e a completude do registro, determino que se faça constar, no campo de observações do assento, a menção às demais designações utilizadas em vida pela falecida. 2.4. Do óbito de MARIA TEREZA DE JESUS — da data do falecimento Chego ao ponto nodal da controvérsia. O acervo probatório apresenta divergência interna: — as declarações testemunhais de 2016 (Id. 68228587) e a certidão de sepultamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Id. 68228615) apontam 15/08/1986; — a petição inicial do inventário de Rosalha (Id. 71672070, protocolada em 2016 perante o TJSP), as declarações testemunhais de Leonir Pereira da Silva e Terezinha Carlos Vieira (Ids. 207397791 e 207397792) e as manifestações da terceira interessada apontam 15/08/1984. A solução da antinomia impõe hierarquização das provas segundo sua natureza, sua contemporaneidade aos fatos e sua aptidão epistêmica. E aqui reside o elemento decisivo dos autos: a CERTIDÃO DE ÓBITO DE MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO (Id. 207397793), marido de Maria Tereza de Jesus, expedida pelo Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Exu/PE (matrícula nº 075424 01 55 1985 4 00001 217 0000549 91). Nela se lê, com todas as letras, que Manoel Antonio do Nascimento, residente no Sítio Saco Grande, Exu/PE — precisamente a residência declarada de Maria Tereza —, faleceu em 04 de novembro de 1985, e que seu estado civil era o de VIÚVO. Consta, ademais, das observações do assento, que “o extinto não deixou bens, deixou cinco filhos: José, João, Maria Helena, Rosalia e Rosirene do Nascimento”. A força probante desse documento é superior à de todos os demais elementos do acervo, e por três razões cumulativas: Primeira — natureza. Trata-se de registro público, dotado de fé pública, lavrado por oficial do registro civil no exercício de delegação estatal, com presunção legal de veracidade (art. 405 do CPC). Não se compara, nesse plano, a certidão administrativa municipal de sepultamento, que não é assento registral e se limita a reproduzir anotações de controle de cemitério, nem tampouco a declaração testemunhal extrajudicial, que é prova pessoal. Segunda — contemporaneidade. O assento de óbito de Manoel foi lavrado em 07 de novembro de 1985, isto é, três dias após o falecimento e, portanto, contemporaneamente aos fatos. É o único documento dos autos produzido à época, quando a memória dos declarantes era fresca e não havia interesse algum a orientar a declaração. A certidão de sepultamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, ao contrário, foi expedida em 2017 — mais de três décadas depois —, e as declarações testemunhais são, todas, retrospectivas, colhidas trinta ou quarenta anos após os eventos que narram. Terceira — aptidão epistêmica. O estado civil do falecido é elemento obrigatório do assento de óbito (art. 80, 4º, da LRP), declarado por familiar — no caso, pelo próprio filho João do Nascimento — e lançado sob a fé do oficial. Não se trata de dado acessório ou de menção incidental: é informação essencial e juridicamente relevante do ato registral. Ora, se em 04 de novembro de 1985 Manoel Antonio do Nascimento já era viúvo, então, por inferência lógica necessária e insuperável, sua esposa MARIA TEREZA DE JESUS necessariamente faleceu antes dessa data. O silogismo é irretorquível: ninguém é viúvo de pessoa viva. A hipótese de óbito em 15/08/1986 é, pois, logicamente impossível, porquanto implicaria admitir que Manoel morreu viúvo, em novembro de 1985, de uma esposa que ainda estaria viva por mais nove meses — absurdo que a razão repele. Descartada a data de 1986 por impossibilidade lógica, e restando nos autos uma única data alternativa — 15 de agosto de 1984 —, sustentada de forma coerente e reiterada (i) na petição inicial do inventário de Rosalha, protocolada em julho de 2016, portanto antes mesmo do ajuizamento desta ação e sem qualquer propósito de influenciá-la; (ii) nas declarações testemunhais firmadas por Leonir Pereira da Silva e Terezinha Carlos Vieira, ambas com firma reconhecida, que afirmam ter presenciado o velório e o sepultamento; e (iii) na manifestação da terceira interessada, à qual o próprio requerente expressamente aderiu (Id. 208156767) — impõe-se fixar o óbito de MARIA TEREZA DE JESUS em 15 de agosto de 1984. Registre-se, ademais, que a menção a “1986” nas peças iniciais é atribuível a erro material de rememoração, plenamente compreensível em relato de evento ocorrido há quase quatro décadas, por pessoas idosas e de baixa escolaridade . O que não admite dúvida, em nenhum dos relatos e em nenhum dos documentos, é o fato da morte, o local do sepultamento (Cemitério Bom Jesus dos Aflitos) e o dia e mês do evento (15 de agosto) — divergindo apenas o ano, ora dirimido pela prova documental pública contemporânea. 2.5. Do afastamento do assento de óbito remetido pelo Cartório de Timorante Resta afastar, expressamente, o único registro positivo constante dos autos. O Cartório de Registro Civil do Distrito de Timorante remeteu (Id. 68228631) segunda via de assento de óbito em nome de “Maria Tereza de Jesus”, filha de Martim Barbosa Viana e Tereza Maria de Jesus, falecida em 08/11/1976. Não se trata da genitora do requerente. Duas razões, cada qual autônoma e suficiente, o demonstram: (i) Filiação diversa. A genitora do requerente é filha de José Joaquim de Oliveira e Maria (Tereza) de Jesus/Oliveira, conforme certidão de casamento (Id. 207397789) e certidões de nascimento dos filhos. A pessoa registrada em Timorante é filha de Martim Barbosa Viana e Tereza Maria de Jesus — genitores inteiramente distintos. (ii) Impossibilidade lógica. A pessoa registrada em Timorante teria falecido em 08/11/1976. Ora, a genitora do requerente contraiu matrimônio civil, comparecendo pessoalmente, em 07/10/1982 (Livro B-4, fls. 97, nº 826). Pessoa falecida não se casa. A coincidência é, portanto, de mera homonímia, fenômeno corriqueiro em pequenas comunidades do interior e agravado pela vulgaridade dos antropônimos em questão. Afasta-se, assim, integralmente, o único óbice a uma eventual duplicidade registral, restando hígidas as certidões negativas expedidas por todas as demais serventias da Comarca. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 83 e 109 da Lei nº 6.015/73, para DETERMINAR a lavratura dos assentos tardios de óbito das falecidas, nos seguintes termos: I — MARIA TEREZA DE JESUS Determino ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Exu/PE que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA TEREZA DE JESUS, com os seguintes elementos, extraídos dos autos: — Nome: MARIA TEREZA DE JESUS; — Sexo: feminino; — Estado civil: casada com MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO (falecido em 04/11/1985, assento lavrado no Livro C-1, fls. 217b, nº 549, do Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Exu/PE), com quem se casou em 07/10/1982, conforme certidão de casamento matriculada sob o nº 075424 01 55 1982 2 00004 097 0000826 35; — Profissão: do lar / doméstica; — Naturalidade: Cajazeiras/PB; — Data de nascimento: 30 de agosto de 1927; — Filiação: José Joaquim de Oliveira e Tereza Maria de Jesus/Oliveira; — Domicílio e residência: Sítio Saco Grande, zona rural, Exu/PE; — DATA DO FALECIMENTO: 15 DE AGOSTO DE 1984; — Hora do falecimento: ignorada; — Local do falecimento: Sítio Saco Grande, zona rural, Exu/PE; — Causa da morte: natural, causa ignorada, sem assistência médica; — Local do sepultamento: Cemitério Bom Jesus dos Aflitos, Exu/PE; — Testamento conhecido: não consta; — Filhos deixados: MARIA ELENA DO NASCIMENTO, J. D. N., ROSALHA DO NASCIMENTO, JOÃO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e R. D. N. R. R., todos maiores à data do óbito; — Bens e herdeiros menores ou interditos: não deixou; — Condição de eleitor e demais documentos (art. 80, 11º e 12º, da LRP): ignorados/inexistentes, por não ter a falecida sido registrada civilmente ao nascer nem possuído documento de identidade; — Declarante: J. D. N., filho, RG nº 19.298.576; — Testemunhas (art. 83 da LRP): LEONIR PEREIRA DA SILVA (RG nº 10.922.117 SSP/PE; CPF nº 050.392.814-39) e TEREZINHA CARLOS VIEIRA (RG nº 4.471.936 SSP/PE; CPF nº 848.457.084-34); DETERMINO, AINDA, que se faça constar, no campo de observações/averbações do assento, a seguinte anotação, para fins de preservação da cadeia registral e de segurança jurídica: “Assento lavrado por determinação judicial nos autos nº 0000989-08.2016.8.17.0580, da Vara Única da Comarca de Exu/PE. A falecida, registrada como MARIA TEREZA DE JESUS nas certidões de nascimento de seus filhos, foi qualificada como MARIA OLIVEIRA DE JESUS na certidão de casamento matriculada sob o nº 075424 01 55 1982 2 00004 097 0000826 35, tendo passado a utilizar, após o matrimônio, o nome de MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Trata-se, para todos os efeitos, da mesma e única pessoa, conforme reconhecido em sentença.” II — MARIA ELENA DO NASCIMENTO Determino ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Viração — Exu/PE (serventia detentora do assento de nascimento) ou, alternativamente, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Exu/PE, que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA ELENA DO NASCIMENTO, com os seguintes elementos: — Nome: MARIA ELENA DO NASCIMENTO; — Sexo: feminino; — Estado civil: solteira; — Naturalidade: Exu/PE; — Data de nascimento: 03 de maio de 1959 (registro de nascimento lavrado no Livro A-1, fls. 236b, sob o nº 687, em 01/08/1977, matrícula nº 148296 01 55 1977 1 00001 236 0000687 56, Cartório do Distrito de Viração — Exu/PE); — Filiação: MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO e MARIA TEREZA DE JESUS; — Domicílio e residência: Rua José Arnaldo, nº 396, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Exu/PE; — DATA DO FALECIMENTO: 01 DE ABRIL DE 1986; — Hora do falecimento: ignorada; — Local do falecimento: residência da falecida, Rua José Arnaldo, nº 396, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Exu/PE; — Causa da morte: natural, causa ignorada, sem assistência médica; — Local do sepultamento: Cemitério Bom Jesus dos Aflitos, Exu/PE; — Testamento conhecido: não consta; — Filhos: não deixou; — Bens: não deixou; — Condição de eleitor e demais documentos (art. 80, 11º e 12º, da LRP): ignorados/inexistentes, por não ter a falecida possuído documento de identidade; — Declarante: J. D. N., irmão, RG nº 19.298.576; — Testemunhas (art. 83 da LRP): LEONIR PEREIRA DA SILVA (RG nº 10.922.117 SSP/PE; CPF nº 050.392.814-39) e TEREZINHA CARLOS VIEIRA (RG nº 4.471.936 SSP/PE; CPF nº 848.457.084-34); Determino, ainda, a averbação do óbito à margem do assento de nascimento de Maria Elena do Nascimento (Livro A-1, fls. 236b, nº 687, Cartório do Distrito de Viração — Exu/PE), nos termos do art. 106 da Lei nº 6.015/73. III — DEMAIS DETERMINAÇÕES 1. DECLARO, para todos os efeitos de direito e em caráter incidental, que MARIA TEREZA DE JESUS, MARIA OLIVEIRA DE JESUS e MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO designam uma única e mesma pessoa, genitora de MARIA ELENA, JOSÉ, ROSALHA, JOÃO OLIVEIRA e ROSIRENE DO NASCIMENTO. 2. DECLARO, igualmente, que o assento de óbito remetido pelo Cartório de Registro Civil do Distrito de Timorante — Exu/PE (Id. 68228631), relativo a Maria Tereza de Jesus, filha de Martim Barbosa Viana e Tereza Maria de Jesus, falecida em 08/11/1976, NÃO DIZ RESPEITO à falecida de que trata esta sentença, tratando-se de pessoa diversa e homônima. Oficie-se àquela serventia, com cópia desta sentença, para ciência e para prevenir alegação futura de duplicidade registral. 3. EXPEÇAM-SE OS MANDADOS de averbação e registro, na forma dos itens I e II, servindo cópia desta sentença, autenticada por servidor em exercício na unidade judiciária, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. 4. Os registros deverão ser lavrados de forma GRATUITA, sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça (deferida no despacho de Id. 68228608), nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, e da Lei nº 1.060/50. Ratifico a gratuidade da justiça, estendendo-a aos terceiros interessados JOÃO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e R. D. N. R. R., conforme requerido (Ids. 71672056 e 176352726). 5. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, no qual inexiste parte vencida e não se instaurou litígio (art. 88 do CPC), e diante da gratuidade deferida. As despesas processuais, se houver, ficam a cargo do requerente, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 6. EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado e a lavratura dos assentos, certidões de óbito de MARIA TEREZA DE JESUS e MARIA ELENA DO NASCIMENTO, entregando-se aos interessados, independentemente do pagamento de emolumentos. 7. Considerando a prejudicialidade externa noticiada nos autos (Id. 215407949), OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos do inventário nº 1018362-92.2016.8.26.0577 (de cujus: ROSALHA DO NASCIMENTO), encaminhando cópia desta sentença e, oportunamente, das certidões de óbito expedidas, para os fins de direito e para o regular prosseguimento daquele feito, ora sobrestado. 8. Ciência ao Ministério Público. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações supra e certificado o cumprimento pelas serventias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Exu/PE, data da assinatura eletrônica. THIAGO BALBI GURAGNA Juiz de Direito