Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DUPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob os fundamentos de ausência de indicação específica dos dispositivos constitucionais supostamente violados, necessidade de reexame de fatos e provas relacionados às notificações de auto de infração, incidência da Súmula 279 do STF, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de duplicidade na interposição de recursos extraordinários. O agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, equívoco quanto à caracterização da duplicidade recursal e regularidade formal do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário atende aos requisitos formais de admissibilidade quanto à indicação específica dos dispositivos constitucionais violados; (ii) estabelecer se a controvérsia submetida exige reexame de fatos e provas vedado na via extraordinária; (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; e (iv) verificar se a interposição de dois recursos extraordinários idênticos configura preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente formula alegações genéricas de violação à Constituição Federal, sem indicar expressamente os dispositivos constitucionais diretamente ofendidos, o que caracteriza falha formal insanável e impede o conhecimento do recurso extraordinário.
4. A controvérsia exige a revisão do conjunto fático-probatório referente às notificações do auto de infração, incluindo datas de lavratura, homologação e expedição das notificações, providência incompatível com a via extraordinária em razão da incidência da Súmula 279 do STF.
5. O agravante não impugna especificamente o fundamento autônomo relacionado à vedação de reexame de fatos e provas, limitando-se a reiterar argumentos já examinados.
6. O acórdão que julgou os embargos de declaração apresenta fundamentação suficiente e afasta expressamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. A prestação jurisdicional adequada não exige acolhimento das teses defendidas pela parte, bastando a exposição fundamentada das razões de decidir, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 339 da repercussão geral.
8. A interposição de dois recursos extraordinários idênticos caracteriza preclusão consumativa, circunstância que impede a apreciação de novo recurso da mesma natureza, ainda que a duplicidade decorra de alegado erro técnico.
9. O agravo interno reproduz argumentos anteriormente analisados e rejeitados, sem apresentar elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.