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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0024200-97.2024.8.17.2001

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0024200-97.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, formulado pela exequente. b) JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado. c) Expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada (R$ 8.022,65) e seus acréscimos, em favor da exequente, Maiza Amaral da Silva, observando os dados bancários informados na petição de ID 245139257. Sem custas adicionais nesta fase. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e diligências de estilo.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024200-97.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246057565, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MAIZA AMARAL DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando o recebimento do valor de R$ 7.885,00 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Intimado para o pagamento voluntário, o executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 8.022,65, conforme comprovante de ID 244848184. A exequente, em petições de ID 245087573 e 245139257, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor e, em aditamento, pleiteou a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, por entender que o pagamento foi intempestivo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida é a verificação da tempestividade do pagamento para fins de extinção da obrigação e análise do cabimento da multa processual. O pleito da exequente pela incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC não merece prosperar. A referida sanção processual tem como fato gerador a mora do devedor, ou seja, o não pagamento da dívida no prazo de 15 dias legalmente estabelecido. Da análise dos autos, verifica-se que o prazo para pagamento voluntário se encerrava em 18/06/2026. O comprovante de depósito judicial de ID 244848184 demonstra inequivocamente que o pagamento foi realizado em 16/06/2026, ou seja, dois dias antes do termo final. A alegação da exequente se baseia na data em que o comprovante foi protocolado nos autos (25/06/2026), o que constitui mero ato processual para informação do juízo e não se confunde com o ato material do pagamento. Reconhecida a tempestividade do depósito, afasta-se a incidência da multa. O valor depositado de R$ 8.022,65, por sua vez, contempla o montante principal com a devida correção, sendo suficiente para a quitação do débito. Dessa forma, tendo o devedor satisfeito a obrigação, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, formulado pela exequente. b) JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado. c) Expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada (R$ 8.022,65) e seus acréscimos, em favor da exequente, Maiza Amaral da Silva, observando os dados bancários informados na petição de ID 245139257. Sem custas adicionais nesta fase. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e diligências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 13 de julho de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024200-97.2024.8.17.2001