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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5108103-70.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5108103-70.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) ENQUADRAR como tempo especial o período entre 05/01/2011 a 12/11/2019, exercido na função de farmacêutica-bioquímica junto à Associação das Pioneiras Sociais ? HOSPITAL SARAH/RJ, e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,20. b) IMPLANTAR em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) PAGAR à autora as parcelas a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (19/02/2025) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021 e suas alterações. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108103-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUDIA MORAIS VIVAS ADVOGADO(A) : ALINE OLIVEIRA DE ALMEIDA LACERDA (OAB RJ223365) ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES COSTA (OAB RJ230190) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) ENQUADRAR como tempo especial o período entre 05/01/2011 a 12/11/2019, exercido na função de farmacêutica-bioquímica junto à Associação das Pioneiras Sociais ? HOSPITAL SARAH/RJ, e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,20. b) IMPLANTAR em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) PAGAR à autora as parcelas a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (19/02/2025) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021 e suas alterações. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.