Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta, parcialmente, a execução pela satisfação da obrigação. Expeçam-se, imediatamente, os alvarás (Id 243324042) para levantamento dos valores depositados (Id 242112351). Deixo de fixar condenação em custas, tendo em vista ser de responsabilidade do ente público demandado. Cumpridas as determinações supra e transitada em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se com as necessárias cautelas.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0001943-33.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: ROSINEIDE BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO(A): SASSEPE, IRH - SASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243841662, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes ROSINEIDE BEZERRA DOS SANTOS CORREIA, IRH/PE, SASSEPE e o ESTADO DE PERNAMBUCO (Id 213438047). Decisão (Id 225650459) homologando os cálculos apresentados pela exequente (Id 213438047), tendo sido expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV - (Id 237904469). Os valores foram depositados (Id 242112351). Com os valores depositados anuiu a exequente (Id 243324042). É o sucinto relato. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca o recebimento de verbas oriundas de condenação judicial. Houve a expedição da RPV ((Id 237904469), tendo ocorrido o depósito dos valores (Id 242112351). Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta, parcialmente, a execução pela satisfação da obrigação. Expeçam-se, imediatamente, os alvarás (Id 243324042) para levantamento dos valores depositados (Id 242112351). Deixo de fixar condenação em custas, tendo em vista ser de responsabilidade do ente público demandado. Cumpridas as determinações supra e transitada em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARUARU, 15 de junho de 2026 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" CARUARU, 13 de julho de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho