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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004566-18.2026.4.02.5006

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5004566-18.2026.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de: i) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do valor pago, a título de abono de permanência, na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, nos termos da fundamentação; ii) CONDENAR a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores recebidos a mesmo título.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004566-18.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ISAIAS SALLA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) ADVOGADO(A) : LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619) ADVOGADO(A) : RENAN FREITAS FONTANA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de: i) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do valor pago, a título de abono de permanência, na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, nos termos da fundamentação; ii) CONDENAR a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo da gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores recebidos a mesmo título.