Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0004508-15.2025.8.17.8230 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CAROLINA COUTO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... CAROLINA COUTO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, igualmente identificada, pelas razões expendidas na inicial. Conforme exposto na inicial, a parte autora adquiriu um Smartphone Samsung Galaxy S21 FE, em 20/02/2023 no valor de R$ 2.105,19. Ocorre que, mais de 2 anos após a compra, o aparelho começou a apresentar vícios. Por esse motivo, encaminhou para assistência técnica, mas esta se negou a proceder com o conserto. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação. Passo a decidir. Quanto à incompetência deste Juizado para o julgamento da causa em razão da necessidade de produção de perícia técnica, observa-se que, de fato, é o caso de acolhimento. Isso porque não é possível identificar a ocorrência ou não de mau uso do aparelho celular pela autora. Em que pese a parte autora alegue que o vício apontado é recorrente nos modelos de aparelho celular da marca, não é possível a comprovação de se tratar de vício oculto sem a realização de prova técnica, especialmente quando o aparelho já possuía mais de 2 anos de uso. De fato, por meio dos relatos na inicial, não é possível concluir se o vício é proveniente do mau uso da autora, algum agente externo, ou da própria fabricação do aparelho, razão por a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR - DEFEITO APRESENTADO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - MAU USO - PERÍCIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: ?A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material?. 2. Trata-se de recurso inominado manejado pelo autor (consumidor) contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dada a necessidade de realização de perícia (art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95) em SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY NOTE 20 ULTRA 256GB 5G WI-FI TELA 6.9'' DUAL CHIP 12MP RAM, CAMERA TRIPLA, SELFIE 10MP - MYSTID fabricado pela requerida e que apresentou o defeito descrito na petição inicial (?presença de mancha de tonalidade escura, localizada na borda esquerda da tela, típica daquelas produzidas por vazamento de cristal líquido?) 10 meses após a compra. 3. Irretocável a sentença proferida. O relatório técnico elaborado pelo serviço de assistência técnica acionado pelo autor (ID Num. 45921224 - Pág. 28) conclui que ?o produto apresenta avarias que denotam exposição a condições inadequadas de uso. Inclusive, as evidências indicam o uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanham o produto, excluindo-o da garantia?. Após a análise técnica, diagnosticou-se que o produto apresenta dano físico em sua estrutura. Problema detectado: tela trincada ocorrida quando o aparelho é exposto a condições inadequadas de uso, tais como, por exemplo, queda, torção, impacto ou choque físico. Em harmonia com tal constatação, a defesa da ré, após alegação de incompetência por necessidade de perícia, no mérito, arguiu culpa exclusiva do consumidor, pelo mau uso do produto. 4. De outro giro, a pretensão do autor repousa apenas em sua afirmação de que utilizou corretamente o bem (inclusive com a colocação de uma capa de proteção da mesma fabricante do aparelho); que nunca houve queda, risco ou arranhão no telefone, e mesmo assim, o material de fabricação do bem é de alta resistência (conforme informações de site especializado no assunto). 5. Com efeito, inexiste nos autos contraprova que confronte as conclusões trazidas no relatório técnico do serviço de assistência especializada referido anteriormente. Dito de outro modo, as provas produzidas pelo autor, ainda que minimamente, não infirmam o conteúdo daquele relatório, de maneira que, a fim de se identificar precisamente a origem do defeito apresentado pelo produto é necessária a realização de perícia, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual merece prestígio a sentença proferida. 6. Nesse sentido os acórdãos nº 1624948, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 19/10/2022 e nº 1122955, relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 20/9/2018. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. 07476960520228070016 - (0747696-05.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ). Terceira Turma Recursal Diante do acima exposto, verificando que a lide em foco se afigura incompatível com o sistema dos Juizados, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente causa, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço a teor do art. 51, inc. II, da Lei nº 9099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). No caso de eventual interposição de Embargos de declaração ou recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito" CARUARU, 13 de julho de 2026. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida Antonio Cândido Machado, 3100, Jordanésia, CAJAMAR - SP - CEP: 07776-415 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.