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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0084663-39.2023.8.17.2001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0084663-39.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE FIPE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA DOS ACRÉSCIMOS. REVISÃO CONTRATUAL DE TRATO CONTINUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração opostos pela autora, com efeitos modificativos, para corrigir erro material no nome da parte, reconhecer que a revisão dos reajustes por faixa etária abrange o período de 2013 a 2027 e restabelecer a aplicação do índice FIPE Saúde aos reajustes anuais, pretéritos e futuros, da mensalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia atuarial para aferir a abusividade dos reajustes; (iii) determinar se a CASSI demonstrou, de forma clara, objetiva e tecnicamente idônea, a legitimidade dos acréscimos superiores ao índice FIPE Saúde; e (iv) definir se a revisão contratual deve abranger o período de 2013 a 2027, sem limitação ao ano de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno deve ser conhecido quando a insurgência se volta contra aspectos concretos da decisão agravada, ainda que reproduza teses anteriormente deduzidas. 4. A CASSI possui natureza de entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem prejuízo da incidência do Código Civil, especialmente dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio contratual e do dever de transparência. 5. Em contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, a validade dos reajustes deve ser aferida primordialmente à luz do instrumento contratual e das regras civis aplicáveis, exigindo-se previsão clara, informação adequada e demonstração idônea dos critérios de majoração. 6. A cláusula que prevê a aplicação do índice FIPE Saúde acrescido de eventual variação de custos atuariais e administrativos não é abusiva em abstrato, mas a majoração adicional depende de demonstração clara, objetiva e tecnicamente idônea da efetiva variação das despesas médicas, administrativas ou da sinistralidade. 7. Documentos unilaterais, desacompanhados de explicitação adequada da metodologia, da base de cálculo e da correlação direta entre despesas, receitas, sinistralidade e percentual aplicado, não legitimam cobrança superior ao índice FIPE Saúde previsto no contrato e reafirmado na sentença. 8. A perícia atuarial não se presta a suprir ausência de informação contratual, complementar tabela não anexada ou não referenciada no instrumento, nem substituir o ônus originário da operadora de apresentar documentação clara e inteligível acerca dos critérios de reajuste. 9. O Tema 1016 do STJ não impõe a obrigatoriedade de perícia em toda demanda sobre reajuste de plano de saúde, especialmente quando a controvérsia envolve insuficiência de demonstração técnica e documental dos critérios de majoração. 10. O Tema 123 do STF não autoriza reajustes obscuros, percentuais não comprovados ou critérios não demonstrados de forma transparente, ainda que o contrato antigo deva ser regido pelas disposições pactuadas. 11. A decisão agravada apenas sanou omissão relevante e restabeleceu a correspondência entre a decisão de segundo grau e a sentença ao reconhecer que os reajustes indevidos de 2013 a 2027 deveriam ser afastados e substituídos pela aplicação do índice FIPE Saúde. 12. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil incide sobre a pretensão de repetição de indébito, mas não alcança os efeitos prospectivos da revisão contratual nem as obrigações de fazer decorrentes de relação continuada. 13. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é admissível quando a correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade conduz à alteração do resultado anterior, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A entidade de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o equilíbrio contratual e o dever de transparência na execução de contrato de trato sucessivo. 2. A majoração de mensalidade de plano de saúde acima do índice contratual FIPE Saúde exige demonstração clara, objetiva e tecnicamente idônea da variação de custos, despesas ou sinistralidade que justifique o acréscimo. 3. A perícia atuarial não supre a ausência de previsão contratual clara nem o descumprimento do ônus da operadora de demonstrar previamente os critérios técnicos de reajuste. 4. A prescrição trienal da repetição de indébito não impede os efeitos prospectivos da revisão contratual em obrigação de trato continuado.

Dados do julgamento

Acórdão

2001, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.