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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0029377-71.2026.8.17.2001

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0029377-71.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

ção e antes do término do prazo de defesa, a parte autora requereu a desistência do feito, observando-se a regra do Art.485, §4º, do CPC. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Depreende-se dos autos que a parte autora, por seu advogado, manifestou validamente a ausência de interesse no prosseguimento da lide, razão por que, recebo tal manifestação como pedido de desistência e, de conseguinte, a HOMOLOGO para os fins do artigo 200, Parágrafo Único do CPC. Em consequência, em face do disposto no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Adjetivo, julgo extinto o processo sem resolução meritória. Revogo os provimentos liminares e antecipatórios por ventura deferidos. Custas Processuais. Custas pela autora, já antecipadas no ID 239119429. Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 6 de julho de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 13 de julho de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029377-71.2026.8.17.2001

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029377-71.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245569414, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. S. S. D. C. F. E. I. S., devidamente qualificado na exordial, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra R. C. J., igualmente identificados nos autos. Após a distribuição da ação e antes do término do prazo de defesa, a parte autora requereu a desistência do feito, observando-se a regra do Art.485, §4º, do CPC. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Depreende-se dos autos que a parte autora, por seu advogado, manifestou validamente a ausência de interesse no prosseguimento da lide, razão por que, recebo tal manifestação como pedido de desistência e, de conseguinte, a HOMOLOGO para os fins do artigo 200, Parágrafo Único do CPC. Em consequência, em face do disposto no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Adjetivo, julgo extinto o processo sem resolução meritória. Revogo os provimentos liminares e antecipatórios por ventura deferidos. Custas Processuais. Custas pela autora, já antecipadas no ID 239119429. Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 6 de julho de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 13 de julho de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029377-71.2026.8.17.2001