Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000790-64.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: ALMIR FELIPE NERI DEMANDADO(A): NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento desta, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALMIR FELIPE NERI em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. A parte autora afirma que, em 05.03.2026, realizou pedido por meio da plataforma iFood, junto ao estabelecimento Novo Atacarejo, consistente na aquisição de produtos alimentícios e de consumo, com pagamento via PIX, no valor total de R$590,88 (quinhentos e noventa reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que o pedido foi aceito e processado pelas demandadas, razão pela qual se deslocou ao estabelecimento comercial para a retirada dos produtos. Afirma, contudo, que, após aguardar por algumas horas, foi informada acerca do cancelamento unilateral da compra, sob a justificativa de divergência entre os preços anunciados no aplicativo e aqueles praticados no estabelecimento físico. Alega que a conduta das demandadas teria ocasionado perda de tempo útil, frustração de legítima expectativa e abalo moral, razão pela qual requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além dos demais consectários legais. As demandadas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em síntese, defenderam a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que o fato narrado se limitou a mero dissabor decorrente de intercorrência comercial ordinária, sem comprovação de violação a direito da personalidade. Em audiência una, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na ocasião, a parte autora informou que o pagamento dos produtos foi realizado via PIX e que o estorno foi realizado no mesmo dia da compra; e que não realizou nova aquisição em razão da alteração dos preços. As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Inicialmente, registro que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação do CDC não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a existência de dano juridicamente relevante e nexo causal. No caso concreto, a controvérsia está delimitada ao cancelamento de compra realizada por meio de plataforma digital, após pagamento via PIX, com posterior estorno do valor no mesmo dia. Ainda que se admita a ocorrência de falha pontual na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A narrativa autoral revela situação de desconforto, frustração e aborrecimento decorrente de uma intercorrência comercial, consistente no cancelamento de pedido e na não concretização da compra pelo preço inicialmente apresentado. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade da parte autora. Não houve demonstração de negativação indevida, retenção prolongada de valores, exposição vexatória, constrangimento público, ofensa à honra, abalo à imagem, comprometimento da subsistência, privação de item essencial, tratamento discriminatório ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de ultrapassar a esfera do mero dissabor cotidiano. Pelo contrário, restou consignado em audiência que o valor pago foi estornado no mesmo dia da compra, o que afasta a existência de prejuízo material persistente ou retenção indevida apta a agravar a situação narrada. O simples deslocamento do consumidor até o estabelecimento, a espera por algumas horas e a frustração pela não concretização da compra, embora representem situação desagradável, não possuem, isoladamente, gravidade suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. O dano moral não pode ser presumido em toda e qualquer falha de serviço ou descumprimento contratual. Para que haja indenização, é necessária a demonstração de lesão efetiva a atributo da personalidade, o que não ocorreu no caso em análise. A jurisprudência tem reiteradamente entendido que meros aborrecimentos, transtornos operacionais, frustrações negociais e descumprimentos contratuais sem consequências excepcionais não ensejam dano moral, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil e transformação de todo inconveniente cotidiano em fonte de indenização. No presente caso, a pretensão indenizatória está amparada essencialmente na alegação de frustração, perda de tempo e descumprimento da oferta. Contudo, ausente prova de repercussão anormal ou de dano concreto à esfera íntima da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ressalte-se, ainda, que a existência de outros processos ajuizados pela mesma parte autora, envolvendo fatos semelhantes e os mesmos demandados, não impede o exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Contudo, tal circunstância reforça a necessidade de análise individual e criteriosa de cada demanda, evitando-se a presunção automática de dano moral a partir de intercorrências comerciais ordinárias. Assim, a eventual reiteração de demandas fundadas no mesmo contexto fático não autoriza, por si só, a condenação das rés, sendo imprescindível que, em cada processo, a parte autora demonstre efetiva lesão extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não se desconhece que o consumidor possa ter experimentado aborrecimento diante do cancelamento da compra. Todavia, o ordenamento jurídico não assegura indenização por todo desconforto decorrente de relações de consumo, mas apenas por situações que ultrapassem a normalidade dos contratempos cotidianos e atinjam, de modo relevante, direitos da personalidade. Dessa forma, ausente dano moral indenizável, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR FELIPE NERI em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Sem custas ou honorários na conformidade do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso no prazo legal, aguarde-se a iniciativa da parte interessada no arquivo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 19 de junho de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito