Ementa
dadas, consoante dispõe o Enunciado nº 90, do FONAJE: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). 4. Verificado que não há mais interesse da parte autora no prosseguimento do feito e considerando que a desistência independe da anuência da parte adversa, HOMOLOGO, por sentença, tal desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. 5. Lembro que se a parte autora repetir a presente ação, deverá ela ser distribuída para este juízo, isto em virtude da prevenção, conforme disciplinado no art. 286, II, do CPC. 6. Sem custas e sem honorários. 7. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0026646-29.2026.8.17.8201 PP REQUERENTE: SUPREME INOX COMERCIAL LTDA REQUERIDO(A): ESTADO SENTENÇA Vistos etc. 1. SUPREME INOX COMERCIAL LTDA, CNPJ 07.487.938/0001-27, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, nos termos da petição inicial de id. 244198433. 2. Posteriormente a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo (id. 244671478). 3. No caso sob exame, em se tratando de demanda que tramita perante o Juizado Especial, entendo que o acolhimento do pedido de desistência da ação de iniciativa da parte autora dispensa a necessidade de anuência das demandadas, consoante dispõe o Enunciado nº 90, do FONAJE: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). 4. Verificado que não há mais interesse da parte autora no prosseguimento do feito e considerando que a desistência independe da anuência da parte adversa, HOMOLOGO, por sentença, tal desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. 5. Lembro que se a parte autora repetir a presente ação, deverá ela ser distribuída para este juízo, isto em virtude da prevenção, conforme disciplinado no art. 286, II, do CPC. 6. Sem custas e sem honorários. 7. Intimem-se as partes. 8. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P. R. I. Recife, 7 de julho de 2026. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito