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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0001634-06.2026.8.17.3030

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0001634-06.2026.8.17.3030
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. P. R. I. Deixo de condenar em honorários.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0001634-06.2026.8.17.3030 EXEQUENTE: BRUNO CESAR CAMILO DA SILVA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica a parte autora intimada da Sentença de ID 246067061, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRUNO CESAR CAMILO DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO. Despacho anterior determinou a intimação da parte autora para justificar o interesse processual, na modalidade adequação, especificamente o motivo por que ajuizou nova ação ao invés de apresentar petição no próprio processo de conhecimento, e, caso assim entenda, requerer a desistência desta ação para que possa atuar naquele processo originário (id 244217411). Em petição de id 246024779, a parte exequente requereu a desistência do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tomando os autos para análise, observo que, em petição acostada pela parte autora, ela veio a pugnar pela desistência do feito, de forma que não resta outra alternativa a este Juízo que não a homologação do pedido de desistência em tela. Em face do exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. P. R. I. Deixo de condenar em honorários. Deixo de condenar em custas pois foi protocolada a desistência quando ainda estava em sede de recebimento da inicial. Considerando ser o ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, transita em julgado a sentença imediatamente após a intimação da parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Dada a urgência no cumprimento das metas de controle de congestionamento, autorizo que os expedientes vinculados a esses autos sejam cumpridos pelos servidores lotados nessa Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito" PALMARES, 13 de julho de 2026. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata