Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral adimplemento da obrigação de pagar. Intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais finais eventualmente devidas, no prazo legal, observando-se as disposições do Código de Organização Judiciária e da legislação estadual pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento das custas finais, adotem-se as providências administrativas cabíveis. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0026105-34.2023.8.17.2370 AUTOR(A): MAXYMILLYANO FELIX NUNES RÉU: BALLROOM RECIFE FESTAS E EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial. Da análise dos autos, verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente adimplida, tendo o crédito objeto da execução sido satisfeito em sua totalidade, inexistindo saldo remanescente em favor da parte exequente. Desse modo, constatada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral adimplemento da obrigação de pagar. Intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais finais eventualmente devidas, no prazo legal, observando-se as disposições do Código de Organização Judiciária e da legislação estadual pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento das custas finais, adotem-se as providências administrativas cabíveis. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo, data da assinatura digital. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito