Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na inadmissibilidade do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 11/3/2025. O agravante sustenta a possibilidade de exame da matéria e requer a intimação para sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é devida a intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental apresentado em mesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal quando já houver trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
4. A impetração posterior ao trânsito em julgado visa reabrir discussão já superada pelas instâncias ordinárias, em descompasso com o princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal, inviabilizando o conhecimento do writ.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal restringe-se a hipóteses em que tenha havido julgamento anterior de mérito pela própria Corte, o que não se verifica na espécie.
6. A tese de nulidade da prova e readequação da pena não foi submetida às instâncias ordinárias, o que configura indevida supressão de instância, impedindo o exame da matéria por esta Corte.
7. A jurisprudência do STJ veda a intimação para sustentação oral quando o agravo regimental for apresentado em mesa, conforme o disposto no art. 258 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
2. A impetração de habeas corpus para rediscutir matéria não examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.
3. É incabível intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ.