Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: [email protected], CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002817-53.2026.8.17.8222 AUTOR(A): BRENNAND SEVERINO DE MORAES RÉU: PATRICIA REGINA BEZERRA EMILIANO LITISCONSORTE: DAVID ROBERT DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora ingressou com a presente ação objetivando que a segunda parte demandada realize a transferência definitiva do veículo (motocicleta) para o seu nome, assim como, o pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça atrial, o autor relata que adquiriu uma motocicleta de propriedade da segunda ré, ressaltando, contudo, que a negociação inicial foi realizada por intermédio do companheiro da ré (primeira parte demandante) com a anuência da corré. Completa esclarecendo que cumpriu com suas obrigações financeiras de forma antecipada, dado que a ré solicitava a antecipação das parcelas, além do pagamento das multas e licenciamento. Nada obstante, após iniciar o processo de transferência de propriedade através da plataforma digital GOV.BR, de forma injustificada e em decorrência de desavenças conjugais entre as partes demandadas, houve o cancelamento da transferência e, ainda, foi acusado de roubo pela segunda parte demandada. Assim, aponta que, apesar de ter quitado integralmente o pactuado com a primeira parte demandada, como o veículo se encontra registrado perante o Detran em nome da segunda demandada, encontra-se impedido de utilizar a moto e regularizar a transferência de propriedade do bem por quebra contratual. Breve relato. Decido. Importa frisar que, para efeito de transferência, indispensável a presença do DETRAN na presente lide, destacando-se que o referido órgão não integra a presente demanda, logo qualquer decisão exarada não poderá produzir efeitos sobre ele. Além disso, eventual demanda que careça da presença de qualquer dos órgãos (DETRAN e SEFAZ), este Juizado não tem competência para conhecimento e julgamento. Ressalte-se que o veículo ainda se encontra pendente de transferência junto ao órgão de trânsito, cujos atos (complexos) impedem determinações de medidas para o cumprimento de obrigação, inclusive de eventual transferência, sem que seja acionada também a autarquia do trânsito, e, portanto, repise-se, este Juizado não tem competência, considerando a existência de interesse daquele órgão e até mesmo interesse público, o que se veda em sede deste juizado, (art. 8º c/c o art. 51, IV da Lei nº 9.099/95). A presente ação, deste modo, não se revela o meio adequado para obtenção do objetivo pretendido, nem a ação pode ser manejada neste Juízo. Não se quer, com isso, afastar a responsabilidade das partes demandadas pelo prejuízo que venha a ser sofrido pelo autor. Ante o exposto, considerando o acima narrado, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deve a Secretaria proceder com o cancelamento da audiência porventura designada. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Intime-se apenas a parte autora. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Paulista, 7 de julho de 2026. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito