Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0017156-80.2026.8.17.8201 AUTOR(A): PAULO ROBERTO PONTES MARINHO RÉU: TELEFÔNICA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório na forma do art. 38 da LJE. PAULO ROBERTO PONTES MARINHO propôs demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., postulando, em síntese, obrigação de fazer consistente em bloqueio de linhas/contas/perfis supostamente utilizados em fraude eletrônica, fornecimento de dados cadastrais e registros técnicos dos responsáveis, além de reparação por danos extrapatrimoniais e patrimoniais, ao fundamento de uso indevido de sua identidade profissional no chamado “golpe do falso advogado”. Em defesa, as demandadas suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e incompetência do Juizado por alegada complexidade probatória, e, no mérito, sustentaram ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e ocorrência de fato de terceiro. A parte autora formulou pedido de tutela provisória (ID. 237888586), o qual foi INDEFERIDO por decisão de ID. 240375046, mantida em reconsideração por decisão de ID. 241247538. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva é aferida em abstrato pela narrativa da inicial, que imputa às rés participação na cadeia fática dos eventos. Rejeita-se a ilegitimidade ativa, eis que o autor busca reparação de danos a direitos personalíssimos próprios, sendo irrelevante a titularidade das linhas para fins de legitimação. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, eis que a prova técnica não se revela imprescindível ao deslinde da causa, sendo a matéria cognoscível no rito da Lei nº 9.099/95 (ID. 242812719). Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não se impõe o esgotamento das vias administrativas para o ingresso da ação judicial pertinente. Afasta-se a preliminar de inépcia, eis que o comprovante de residência não constitui documento essencial. A lide será analisada em consonância com a legislação aplicável. Os fatos narrados versam sobre fraude perpetrada por terceiros estelionatários que, mediante engenharia social, utilizaram dados do autor — advogado — para se fazer passar por ele perante seus clientes, por meio do aplicativo WhatsApp, sem que haja comprovação de falha sistêmica das rés na prestação de seus serviços apta a ensejar responsabilidade civil. A petição superveniente (ID. 238332134) evidencia, inclusive, a dinâmica de substituição rápida de linhas utilizadas por fraudadores, circunstância típica de atuação criminosa autônoma, que dificulta rastreamento e torna ineficaz bloqueios, ante a gama de números utilizados, o que por si só, não caracteriza defeito do serviço. O autor não é titular das linhas utilizadas nos golpes, as quais foram criadas e descartadas pelos fraudadores com dados obtidos externamente às plataformas das rés, o que demonstra que a fraude não decorreu de falha de segurança interna de nenhuma das demandadas. À luz do art. 14 do CDC e do art. 373, I, do CPC, não se comprovou nexo causal juridicamente imputável às demandadas entre a conduta empresarial e o dano alegado, configurando-se fortuito externo decorrente de fato exclusivo de terceiro. Quanto ao pedido de exibição de dados cadastrais, logs de acesso, IPs, portas lógicas e timestamps são incompatíveis com o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, que não comporta diligências de tamanha complexidade instrutória. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por PAULO ROBERTO PONTES MARINHO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. O prazo recursal começará a fluir do que primeiro ocorrer: intimação da presente ou data constante do termo de audiência. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade prevista no art. 77, IV, §2º, do CPC. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo ou eventual pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando-se a parte para, querendo, apresentar reclamação. Apresentada tempestivamente, encaminhem-se os autos ao órgão recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos. RECIFE, 7 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito lema